TJMA - 0802210-14.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 14:30
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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17/02/2022 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 10:10, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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17/02/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 17:44
Juntada de petição
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19/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802210-14.2021.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Maria da Conceição Costa Freitas Advogado(a): Dra Lorena Maia Santos Réu: Banco CETELEM DECISÃO Conforme entalhado no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele.
Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, tem-se que os documentos acostados à petição inicial, notadamente o extrato de consignações, demonstram apenas a existência de contrato ativo de cartão de crédito com reserva de margem (rmc) e a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando a suspensão das cobranças a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do fumus boni iuris sustentado pela parte autora, indefiro a medida de urgência pleiteada.
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 10:10 h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com observância dos Prov. n.º 22/2020 e n.º 3/2021 da CGJ.
O acesso das partes à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao seguinte endereço eletrônico, seguido de inclusão de usuário e senha: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre Usuário: incluir nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Registre-se que, nos termos do § 3.º do supracitado Prov. 22/2020-CGJ, não havendo conciliação, será imediatamente realizada a instrução obrigatoriamente gravada, salvo impossibilidade justificada.
Consigne-se ainda que, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/2020, se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença, devendo comprovar os motivos de eventual impossibilidade de comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para a audiência, consoante § 3.º, art. 2º da Portaria n. 2051/2020 da Diretoria do Fórum desta Comarca.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do seu cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 21121411244349800000054457323 Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, caso haja constituído algum, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca, virtualmente.
Fica invertido o ônus da prova, cumprindo à parte ré demonstrar a falha na prestação do serviço.
Por fim, convido os procuradores das partes a acessarem grupo de whatsapp criado com o exclusivo fim de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas acerca das audiências por videoconferência, acessando o seguinte link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. - 
                                            
13/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 10:10 1ª Vara de Vitorino Freire.
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12/01/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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