TJMA - 0800031-12.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800031-12.2022.8.10.0147 AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 Sr.(a) ANTONIO REIS DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
30/09/2022 14:16
Baixa Definitiva
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30/09/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:49
Decorrido prazo de BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800031-12.2022.8.10.0147 REQUERENTE: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077-A RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BEACH PARK FORTALEZA.
ESTUDANTE DO MARANHÃO.
RECUSA DE CONCESSÃO DE DIREITO DE MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS.
CARTEIRA DE ESTUDANTE REGULARMENTE EMITIDA.
SERVIÇO DE ENTRETENIMENTO E LAZER.
APLICABILIDADE DA LEI 12.933/2013 E DECRETO N. 8.537/2015.
LEI DE CARÁTER FEDERAL APLICÁVEL AOS ESTUDANTES DE OUTROS ESTADOS.
PARQUE AQUÁTICO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO EVENTO DE LAZER.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DE MEIA ENTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar o dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES.
Vencido o Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, que votou pelo provimento do recurso.
Participaram do julgamento os Juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, FRANCISCO BEZERRA SIMÕES e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 02/09/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 130,00 (Cento e trinta reais).
O autor busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da não concessão da meia entrada no parque aquático.
A Lei nº 12.933/2013 concede o direito ao pagamento de meia entrada, em eventos de lazer, realizados em todo o território nacional, para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
O Decreto nº 8.537/2015, ao regulamentar a Lei nº 12.852/2013, descreve o que se deve considerar como evento, em seu art. 2º, VII, in verbis: Art. 2º (...) (...) VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso; (...) No caso dos autos, a parte autora comprovou sua condição de estudante, conforme documento de carteira nacional de identificação estudantil, bem como a recusa da ré em proceder a venda de meia entrada para ingresso no parque temático, bem como comprovou o pagamento do valor integral do ingresso.
A requerida/recorrente se enquadra no rol legal previsto em lei para concessão do benefício, pois desenvolve atividade de lazer e entretenimento.
Além disso, a lei supramencionada deve ser cumprida em todo o território nacional, inexistindo motivo apto a justificar a restrição da concessão do benefício da meia entrada apenas aos estudantes do Ceará.
Dessa feita, ante a interpretação ampla do termo “evento” e as atividades econômicas desenvolvidas pela parte recorrente, não há que se falar em inaplicabilidade da Lei Federal nº 12.933/2013.
Portanto, considerando o direito do autor ao desconto, em razão de sua condição de estudante, com carteira de estudante válida em todo território nacional, o valor pago a maior deve ser devolvido de forma simples.
A parte autora aduz ter sofrido abalo de ordem extrapatrimonial, por conta dos fatos narrados.
Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos, o que não se observou na espécie.
Ademais, não se trata de discriminação individual, mas geral, de modo que a conduta descrita não tem o condão de gerar dano moral por falta de prova de discrímen.
Portanto, apenas é devida a indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém.
Não sendo o caso dos autos, incabível o pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do réu para reformar a sentença tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. -
05/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:31
Conhecido o recurso de BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/09/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800031-12.2022.8.10.0147 REQUERENTE: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077-A RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 02/09/2022, às 10:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
19/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:23
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:28
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 0800031-12.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077-A RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/08/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (whatsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245. Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
14/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:57
Juntada de petição
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02/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800031-12.2022.8.10.0147 REQUERENTE: BEACH PARK EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077-A RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 06/05/2022 e término as 14:59 h do dia 12/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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