TJMA - 0800021-91.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800021-91.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIA EDNA DE SOUZA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA - MA22428 Reclamado: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA A parte autora ajuizou a demanda pelos motivos aduzidos na inicial, contudo, reside no endereço: RUA VINTE E OITO, 68, QUADRA 26 - JARDIM ARACAGY CEP 365110000 São José de Ribamar/MA.
DECIDO.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo merece ser extinto sem resolução de mérito visto que tal endereço é abrangido pelo recém criado 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São José de Ribamar.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/01/2022 23:25
Conclusos para decisão
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11/01/2022 23:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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