TJMA - 0846513-05.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 09:30
Transitado em Julgado em 01/03/2022
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14/03/2022 12:36
Decorrido prazo de STEFANIE DA COSTA SERRA em 04/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:16
Decorrido prazo de STEFANIE DA COSTA SERRA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 17:41
Juntada de petição
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27/02/2022 23:12
Decorrido prazo de STEFANIE DA COSTA SERRA em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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14/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0846513-05.2021.8.10.0001 Requerente: TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: STEFANIE DA COSTA SERRA, OAB/MA 20.140.
SENTENÇA Trata-se da Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Teresinha de Jesus Santos Costa, qualificada na inicial, requerendo a retificação do seu Registro de Nascimento, lavrado sob matrícula n. 0303950155 1947 1 00034 106 0001806 24, pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Viana-MA.
Alega a requerente que, em seu assento de nascimento, foi lavrada de maneira equivocada seu prenome como “TereZinha”, quanto à correta grafia do seu nome é TERESINHA, conforme cópias de seus documentos pessoais, primeira via da certidão de nascimento e vasta documentação juntada ao processo.
Relata que apenas soube do erro em seu registro de nascimento quando necessitou substituir a primeira via de sua certidão de nascimento, tendo passado toda a sua vida sendo identificada como TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA.
Desta forma, requer a retificação de seu registro de nascimento, para que conste seu prenome grafado TERESINHA, com “S”.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 54362872, com destaque para cópias da primeira e da segunda vias da certidão de nascimento, RG, CPF, Cadastro na Previdência Social e certidões de nada consta emitidas pela Justiça Estadual, Federal e Polícia Federal.
Intimada a juntas documentos complementares, a suplicante apresentou, sob ID 59852844 e seguintes, atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil, certidão de quitação eleitoral e certidão de nascimento de inteiro teor.
Processo Concluso. É o Relatório.
Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Viana-MA, que proceda à retificação do assento de nascimento de Terezinha de Jesus Santos Costa, consignando que seu nome correto é “TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA”, expedindo-se mandado para os devidos fins.
Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, pelo que isento a autora de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
04/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 16:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:20
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0846513-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA ADVOGADA: DRA.
STÉFANIE DA COSTA SERRA, OAB-MA N° 20.140 DESPACHO: Vistos em correição.
Intime-se a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão negativa emitida pelo Polícia Civil e certidão de quitação eleitoral.
Na oportunidade, deverá juntar também a certidão de nascimento de inteiro teor.
Após o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
13/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59.
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24/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:28
Juntada de petição
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14/10/2021 10:26
Juntada de petição
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13/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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