TJMA - 0830642-03.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:14
Juntada de termo
-
13/01/2025 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:59
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:24
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
17/10/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:25
Juntada de petição
-
25/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 13:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/09/2024 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2024 09:53
Juntada de termo
-
17/09/2024 18:32
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/08/2024 10:23
Juntada de petição
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 18:53
Juntada de petição
-
09/07/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 19:22
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/05/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 13:38
Juntada de petição
-
16/04/2024 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2024 15:49
Juntada de petição
-
15/03/2024 10:27
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 11:12
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar - 1ª Câmara Cível
-
29/09/2023 16:04
Juntada de Certidão de devolução de instância superior
-
30/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
06/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 18:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/07/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0830642-03.2019.8.10.0001 Recorrente: Elias Ramos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (Oab/Ma 765) E Outro Recorridos: Estado do Maranhão Procurador: Flavia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c, da CF, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva 6.542/2005.
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 508, 1.022, II, e 489, §1º, IV, todos do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas na apelação sobre os documentos e questões relativas à aferição de legitimidade.
Ainda, suscita divergência jurisprudencial.
No mais, acrescenta que já houve o trânsito em julgado na referida ação coletiva e, na fase de liquidação da sentença, constaram todas as informações sobre a lotação e o cargo exercido pelo Recorrente, portanto, precluso o tema da legitimidade, pelo que pede o conhecimento e provimento do Resp.
Contrarrazões em ID 17604052. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
Quanto à alegação de violação aos dispositivos de lei federal – deduzida na perspectiva de que o Acórdão recorrido não observou que o sindicato mais específico considerado na decisão constitui mera associação civil e que não poderia avaliar novamente se o Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva – verifico que a questão pressupõe uma reavaliação das provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, entende o STJ que “[se] o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora recorrente, com base no conjunto probatório dos autos, a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - AgInt no REsp: 1856620 SC 2020/0003969-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020).
Ademais, observa-se que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no AREsp 1.954.361/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a situação abordada no Acórdão recorrido foi a falta de legitimidade por pertencer a outro sindicato enquanto no Acórdão paradigma a discussão sobre legitimidade foi em relação a diferença de complementação em aposentadoria.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), 7 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/07/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:21
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 07:56
Juntada de termo
-
06/06/2022 22:45
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:19
Juntada de recurso especial (213)
-
06/05/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 22 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830642-03.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: ELIAS RAMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
III - Na espécie, vejo que o Acórdão embargado não padece de qualquer vício, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 22 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 20:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830642-03.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: ELIAS RAMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 11426284.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:00
Juntada de petição
-
15/07/2021 22:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/07/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:17
Conhecido o recurso de ELIAS RAMOS - CPF: *50.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 20:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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