TJMA - 0802358-52.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 08:18
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
03/10/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:14
Juntada de diligência
-
30/08/2022 16:51
Decorrido prazo de ZEFERINO CASTRO em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:27
Juntada de petição
-
04/08/2022 13:03
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 13:02
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802358-52.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ZEFERINO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: RAIMUNDO JOAO VALOIS NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ZEFERINO CASTRO em desfavor de RAIMUNDO JOAO VALOIS NETO e CIP – CENTRO DE IMAGENS DE PINHEIRO (CLÍNICA DE CHICÃO). Afirma o autor que no dia 27/08/2021 foi internado no hospital Antenor Abreu, pois estava se sentindo muito cansado e com falta de ar.
Que entrou em contato com o primeiro requerido para uma consulta médica e que esta foi marcada para o dia 01/09/2021, mas, no dia da consulta, o médico requerido informou da impossibilidade de atendimento, sob a justificativa de que tinha realizado uma promessa. Pugnou pela condenação em danos morais.
A requerida CIP – CENTRO DE IMAGENS DE PINHEIRO (CLÍNICA DE CHICÃO), apesar de citada, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência, motivo pelo qual decreto sua revelia. No entanto, a revelia não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática.
Contestação apresentada pelo requerido Raimundo João, com preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Requer, ao final, a improcedência do pedido. A tentativa de acordo restou infrutífera.
A preliminar ausência de interesse não merece ser acolhida, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
As demais preliminares se confundem com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-las, mais adiante. Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão está em determinar se as requeridas agiram de forma lícita e se, acaso reconhecida a inadequação de sua conduta, se há dever de indenizar o autor.
Na hipótese não verifico ofensa à honra objetiva ou subjetiva do requerente.
Explico. Como é sabido, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não se trata de dano presumido.
Todavia, o requerente deixou de trazer prova mínima dos fatos descritos em sua inicial, pois sequer consta nos autos documento que comprove que houve a marcação da consulta.
Ademais,
por outro lado, inexiste a negativa de atendimento e prova inequívoca da ocorrência do dano moral. Ora, o dano moral é condição que atinge de forma relevante, a “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso X, da CF/88.
O fato é que inexiste nos autos prova da ocorrência dos fatos descritos na inicial (negativa de atendimento) e que a suposta negativa gerou danos morais. A desmarcação de consulta, não transborda para a mácula à honra e imagem do autor.
Ausente a violação aos direitos personalíssimos do autor que, inclusive, teve alta no dia seguinte ao da suposta consulta. Em resumo, no caso dos autos, não há ilícito praticado pelos requeridos, nem comprovação do dano suportado pelo autor, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 25 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 23:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 22:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
09/06/2022 08:17
Juntada de petição
-
08/06/2022 21:17
Juntada de contestação
-
30/05/2022 13:13
Juntada de termo
-
03/05/2022 17:06
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:10
Decorrido prazo de ZEFERINO CASTRO em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:33
Decorrido prazo de ZEFERINO CASTRO em 19/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 22:46
Juntada de petição
-
07/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802358-52.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ZEFERINO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: RAIMUNDO JOAO VALOIS NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ZEFERINO CASTRO RUA MANOEL PEREIRA, S/N, ZONA RURAL, POVOADO PURÃOZINHO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/06/2022 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 5 de abril de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
05/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 07:46
Audiência Una designada para 09/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
18/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:33
Juntada de petição
-
02/03/2022 11:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VALOIS NETO em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:23
Decorrido prazo de CIP - CENTRO DE IMAGENS DE PINHEIRO (CLÍNICA DE CHICÃO) em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:23
Decorrido prazo de ZEFERINO CASTRO em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/02/2022 13:12
Juntada de termo
-
28/01/2022 16:31
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
28/01/2022 16:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
28/01/2022 14:45
Juntada de termo
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802358-52.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ZEFERINO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: RAIMUNDO JOAO VALOIS NETO e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ZEFERINO CASTRO RUA MANOEL PEREIRA, S/N, ZONA RURAL, POVOADO PURÃOZINHO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 23/02/2022 10h30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
13/01/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 16:30
Audiência Una designada para 23/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
17/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803632-02.2021.8.10.0037
Edinaldo de Oliveira Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2021 11:37
Processo nº 0865935-68.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Haydee Angelina Freitas
Advogado: Felipe Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2018 09:41
Processo nº 0800343-95.2020.8.10.0134
Maria do Livramento Furtuoso da Costa
Jose Claudio Furtuoso da Costa
Advogado: Nair da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 16:59
Processo nº 0801281-79.2019.8.10.0052
Rita de Cassia Rocha Braz
Antonio do Rosario Rocha
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 11:04
Processo nº 0801963-51.2021.8.10.0153
Condominio Residencial Gran Village Eldo...
Carolina Coimbra de Carvalho
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 17:41