TJMA - 0800038-86.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 23:45
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 02:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 02:49
Decorrido prazo de SANDREANE RIBEIRO LIMA em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 02:47
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:52
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 19:52
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800038-86.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SANDREANE RIBEIRO LIMA DEMANDADO: LOJAS RENNER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que possui um cartão de crédito com a requerida e que no mês de abril de 2019, ao receber sua fatura de cartão, percebeu que foram realizadas compras não autorizadas em seu nome, as quais totalizam o valor de R$ 1.335,18 (mil trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), haja vista que foram realizadas nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro por serviços que não são disponibilizados em sua cidade.
Pugna, ao fim, pelo cancelamento das compras e condenação em danos morais. Quanto ao mérito da presente demanda, cinge-se a questão quanto à legalidade da das compras realizadas no mês 04/2019, as quais, segundo a parte autora, foram feitas sem a sua anuência.
Prosseguindo, em relação ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, como bem demonstrou a parte requerida, as referidas compras foram realizadas a partir do uso do cartão, o qual possui senha de uso pessoal e intransferível.
Nesse diapasão, não ficou demonstrado qualquer falha na prestação de serviço por parte da ré, que apenas diligenciou na liberação do crédito e, conforme extrato juntado aos autos, no estorno de outras compras que foram impugnadas. Dada a palavra à parte autora em audiência, esta não elencou qualquer evento extraordinário ou que foi vítima de furto de senha; se não bastasse, informou ainda a parte demandada que a autora ficou sem adimplir a fatura em que as compras foram realizadas e as subsequentes, inexistindo assim dever de reparação que, como vimos, ocorreu por inteira responsabilidade da autora.
Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DO ENUNCIADO Nº 02.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Precedentes do STJ. 3.
Restando demonstrado nos autos que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00039613720128060146 CE 0003961-37.2012.8.06.0146, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DO MOTOBOY" TELEFONEMA REALIZADO POR SUPOSTO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIROS - FORNECIMENTO DE SENHA - FRAUDE - COMPRAS DIVERSAS PRESENCIAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade.
Considerando que o consumidor não agiu com a devida cautela ao entregar seu cartão de crédito e fornecer a senha por telefone a terceiros, deve responder pelos riscos decorrentes de sua conduta.
O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Não havendo nos autos prova suficiente da falha na prestação dos serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos materiais e morais suportados pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido (TJ-MG - AC: 10000190411298003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Logo, percebe-se, igualmente, que não ficou demonstrado a ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial nos moldes pretendidos pela parte autora, haja vista a concorrência exclusiva da parte autora no suposto dano alegado.
Dito isso, diante da demonstração de que não houve negligência quando da prestação do serviço por parte da demandada (art. 373, II, CPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 12:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/03/2022 12:27
Outras Decisões
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23/03/2022 10:12
Juntada de petição
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21/03/2022 15:43
Juntada de contestação
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28/01/2022 17:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800038-86.2020.8.10.0207 DEMANDANTE: SANDREANE RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA, ALINE MORAIS MENDES DEMANDADO: LOJAS RENNER S.A. Destinatário: SANDREANE RIBEIRO LIMA RUA SAO FRANCISCO, SN, PIAUI, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA ALINE MORAIS MENDES Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 23/03/2022 12:30 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 13 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
13/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 09:13
Audiência Una designada para 23/03/2022 12:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/06/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:45
Conclusos para decisão
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09/01/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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