TJMA - 0814077-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 19:18
Juntada de petição
-
03/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:33
Juntada de diligência
-
26/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 02:04
Juntada de diligência
-
26/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 20:47
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR COSTA FROES em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:37
Juntada de termo
-
25/02/2023 14:37
Juntada de petição
-
23/11/2022 19:05
Juntada de petição
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13/11/2022 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:19
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 12:09
Juntada de Ofício
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25/08/2022 12:08
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 12:04
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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22/07/2022 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/07/2022 23:59.
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11/05/2022 20:01
Juntada de petição
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11/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 22:51
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SILVA MARTINS em 22/02/2022 23:59.
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23/03/2022 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 20:21
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/02/2022 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/06/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2021 11:47
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
04/05/2021 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:13
Juntada de petição
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16/04/2021 12:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814077-61.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCIO FLAVIO SILVA MARTINS e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por LUCIO FLAVIO SILVA MARTINS e OUTROS em desfavor de ESTADO DO MARANHAO.
Em manifestação de id 27505333, o executado alegou que o exequente LUCIVALDO MARQUES SANTOS formulou nesta ação, a mesma pretensão veiculada no processo nº 0801844-32.2019.8.10.0001, em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública, ajuizado no dia 17/01/2019.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 18549921, requereu a desistência da ação em relação ao requerente supracitado. É o essencial a relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." In casu, verificou-se que, de fato, o requerente LUCIVALDO MARQUES SANTOS possui ação com o mesmo objeto e com data anterior a este feito.
Desta forma, a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, tendo em vista a configuração de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao exequente LUCIVALDO MARQUES SANTOS.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe em relação ao exequente LUCIVALDO MARQUES SANTOS.
Ademais, encaminhem-se novamente os autos para a contadoria, para atualização e apuração do valor pleiteado, considerando a limitação da condenação ao pagamento das diferenças do FUNBEM somente até maio de 2014.
Ademais, faça-se excluir na tabela de cálculo o montante referente aos honorários advocatícios da ação de conhecimento, vez que devem ser executados nos autos da ação coletiva, levando-se em conta também o destaque dos honorários contratuais.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
São Luís, 09 de março de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/04/2021 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 16:14
Outras Decisões
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08/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
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06/03/2021 13:22
Juntada de petição
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12/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814077-61.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCIO FLAVIO SILVA MARTINS e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos em correição.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suposta litispendência mencionada na petição de ID 27505327.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2021 09:56
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:16
Juntada de petição
-
04/03/2020 21:12
Juntada de petição
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28/02/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 08:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
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14/02/2020 11:27
Juntada de Certidão
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14/02/2020 05:44
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SILVA MARTINS em 10/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:25
Juntada de petição
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16/01/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 08:13
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2019 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/12/2019 15:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2019 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2019 09:33
Juntada de Certidão
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11/07/2019 13:56
Juntada de petição
-
04/07/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2019 14:40
Juntada de petição
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07/05/2019 02:17
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SILVA MARTINS em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2019.
-
09/04/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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