TJMA - 0805532-05.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 06:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:19
Decorrido prazo de JOSE MANOEL EWERTON DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:24
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 03:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2022 23:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805532-05.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO DO AGRAVANTE: LIADERSON PONTES NETO - MA10662-A AGRAVADO: JOSE MANOEL EWERTON DOS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Examinando detidamente estes autos, constato que foram distribuídos por prevenção ao desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo na 4º Câmara Cível em razão da distribuição prévia da Apelação Cível nº. 5390/2011, bem como do Agravo de Instrumento nº 0805542-49.2019.8.10.0000, conforme decisão de ID 5598626. O presente processo foi redistribuído à relatoria do desembargador Tyrone José Silva, conforme certidão de ID 13710453, de acordo com a Resolução-GP nº 69/2021. Pois bem.
Dispõe o art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento do presente feito permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos e não afastam o reconhecimento da prevenção do colegiado de origem. Com essas considerações, determino, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 293, caput e § 8º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta -
14/01/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2021 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSE MANOEL EWERTON DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 01:23
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 12:06
Juntada de contrarrazões
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13/02/2020 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2020 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/02/2020 15:08
Recebidos os autos
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13/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
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13/02/2020 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2020 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2020 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2020.
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08/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/02/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 11:10
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:06
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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