TJMA - 0801034-75.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:52
Juntada de petição
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06/10/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:01
Juntada de petição
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01/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:18
Processo Desarquivado
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31/08/2022 15:02
Juntada de petição
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26/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:57
Juntada de petição
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05/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 14:55
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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06/05/2022 19:58
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 16:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801034-75.2021.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID nº 63928617), buscando a eliminação de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 63370179.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi omissa, por ser ilíquida quanto aos danos materiais a cuja reparação fora condenado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve omissão, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso II supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir omissão.
Analisando as referidas postulações do requerido, observo que a decisão vergastada trouxe apreciação judicial em relação a todas as questões levantadas, senão vejamos.
Primeiramente, não há que se falar em iliquidez da sentença no tocante aos danos materiais, pois ela traz todos os elementos necessários para que se apure o total do quantum exequendo por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS CLAROS.
VALOR DEVIDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 810.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. (...) III.
Prefacialmente, não há que se falar em iliquidez da sentença, pois esta estabelece com clareza os parâmetros da condenação, sendo o valor devido de fácil apuração mediante simples cálculos aritméticos.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. (…) TJ-DF 07148985920208070016 DF 0714898-59.2020.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, destaque-se que o réu é (ou pelo menos deve ser) detentor das informações relativas aos contratos que com ele são firmados, sendo que, a fim de encontrar o valor que deve pagar ao autor, poderá se utilizar tanto dos documentos já acostados aos autos (ID nº 58279543), além de outros que poderão ser trazidos por este, quando do requerimento de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, a decisão discutida não contém omissão ou outro vício, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se.
Timbiras, 04/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:59
Outras Decisões
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31/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:04
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 10:03
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 15:00, Vara Única de Timbiras.
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14/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:49
Juntada de petição
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10/02/2022 09:57
Juntada de contestação
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28/01/2022 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801034-75.2021.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 14/02/2022, às 15h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, 17/12/2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito respondendo -
14/01/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 12:15
Audiência Una designada para 14/02/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.
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17/12/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 19:04
Conclusos para despacho
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15/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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