TJMA - 0800030-59.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:23
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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17/01/2023 06:06
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 26/10/2022 23:59.
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21/11/2022 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 00800030-59.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELIPPE FIALHO MONTEIRO – OAB/MA 18.478 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Presente o promovido, tendo apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
Ademais, suscitou a preliminar de incompetência dos juizados, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para verificação das assinaturas apostas no contrato. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. No caso dos autos a promovente informa que o promovido celebrou sem a sua anuência um contrato de empréstimo de nº 0229773364293 623, no valor de R$ 1.402,00 (hum quatrocentos e dois reais), com parcela de desconto no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Alega que desconhece tal negócio jurídico, por não ter firmado qualquer contrato com o requerido, bem como não reconhece as assinaturas contidas no contrato juntado pelo Banco requerido.
Em sua defesa, o demandado argumenta a regularidade da contratação do empréstimo, acostando aos autos o contrato n.º 733364292-0 com assinatura e cópia do documento de identidade apresentado no momento da contratação. Desta forma, analisando os autos verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, vez que demanda produção de perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela promovida, já que a controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica entre as partes. Logo, impossível a realização de tal perícia no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO.
Prova pericial que deveria ter sido produzida nos autos, pois o réu juntou documentos que induzem a contratação do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais do mesmo.
Confirmação de que as assinaturas exaradas pelo autor são verdadeiras ou não, que se dará somente através de perícia grafotécnica.
Sentença anulada ex offício.(TJ-SP - APL: 10090379720178260047 SP 1009037-97.2017.8.26.0047, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018)” Desta forma, o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pelo requerido, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2022 15:10
Juntada de petição
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15/09/2022 07:59
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO n.º: 0800030-59.2022.810.0007 PROMOVENTE: MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S/A PREPOSTA: NATALIA FERNANDA DE ABREU FIALHO – CPF *25.***.*62-24 ADVOGADO: FELIPPE FIALHO MONTEIRO – OAB/MA 18.478 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte e nove dias de agosto de 2022, às 10h55min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde presente se encontrava a MMa Juíza, Janaina Araujo de Carvalho, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e o advogado acima denominados, contudo, a demandante não apresentou a sua carteira de vacinação contra a Covid – 19, restando impossibilitada a realização da audiência.
Diante do exposto, fica a presente audiência (presencial) remarcada para o dia 19 de setembro de 2022 às 09h20min, estando as partes e os advogados, de já, intimados. 2 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado. Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
05/09/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 14:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 15:29
Juntada de petição
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04/07/2022 18:31
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800030-59.2022.810.0007 PROMOVENTE: MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA PROMOVIDO: BANCO OAN S/A PREPOSTA: WALQUIRIA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA PEDROSA – OAB/MA 9521 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte dias de junho de 2022 às 10h55min, na Sala de Audiência desta Unidade Judicial, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para Audiência de Conciliação presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e o advogado acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, porém não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase.
Pelo exposto, fica a audiência de instrução e julgamento (presencial) marcada para o dia 29 de agosto de 2022 às 10h40min, estando as partes e seus advogados, de já, intimados. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Conciliadora do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/06/2022 04:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 04:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 04:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 22:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 15:42
Juntada de petição
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09/06/2022 10:22
Juntada de petição
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17/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 13 de maio de 2022. PROCESSO: 0800030-59.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 11:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
13/05/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 00:19
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 13:25
Juntada de petição
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10/05/2022 08:45
Juntada de contestação
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06/05/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 22:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 15:58
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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25/02/2022 00:23
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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16/02/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:57
Juntada de termo
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31/01/2022 08:46
Juntada de petição
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29/01/2022 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
28/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:15
Juntada de termo
-
20/01/2022 10:48
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800030-59.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA Advogado: ALBANISA LIMA AGUIAR OAB/MA 12758 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos em correição No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, ante a ausência do extrato da Conta BANCÁRIA de titularidade da promovente, referente aos meses de Fevereiro e Março de 2020.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 10(dez) dias, faça a juntada do mencionado documento.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Janeiro de 2022. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
14/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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