TJMA - 0801496-75.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 14:22
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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23/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 11:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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10/03/2022 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/03/2022 15:14
Juntada de contestação
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08/03/2022 16:32
Juntada de petição
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08/03/2022 15:03
Juntada de petição
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08/03/2022 11:43
Juntada de petição
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04/03/2022 12:27
Juntada de petição
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29/01/2022 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801496-75.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENOVEVA DIAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de cobrança no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) em sua fatura de energia elétrica sob a denominação "Lar Mais Seguro Plus" que alega não ter autorizado.
Considerando o montante dos valores descontados a título de "Lar Mais Seguro Plus", entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/03/2022, às 11:00 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas que deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
14/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/11/2021 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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22/10/2021 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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