TJMA - 0800021-09.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:59
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
28/09/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:21
Juntada de petição
-
29/08/2022 01:11
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n° 0800021-09.2022.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 71518019, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 71518019, acompanhado dos respectivos alvarás.
Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
25/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 23:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PATROCINO PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:05
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
01/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800021-09.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:RAIMUNDO PATROCINO PINHEIRO RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido. De início, a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, especialmente porque estas não manifestaram interesse em ampliar o acervo probatório, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se observa, a controvérsia em exame, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Analisando as preliminares, observo sem razão a alegação ilegitimidade passiva da empresa ré, argumento que não deve prosperar, uma vez que, independentemente da conduta de terceiros, cabe a concessionária de energia elétrica verificar o pagamento das contas, antes de efetuar qualquer corte de energia.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora sustenta a irregularidade nos cortes de energia, sendo que o Réu, em contestação, defendeu a regularidade no procedimento, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Quanto a impugnação às provas apresentadas, destaco que no id 58716939, a parte autora acostou documentos que reputa importantes na demonstração do seu pleito, sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. No caso em apreço, a parte autora aponta que teria sofrido a suspensão do fornecimento de energia sem nenhum aviso, sustentando que havia pago todas as faturas no dia 03/01/2022.
Os argumentos apresentados pelo autor merecem prosperar.
Pois bem.
O fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é, regida pela Lei 8987/95, que prescreve, em seu artigo 6º: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Não fosse suficiente esta determinação legal, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de uma prestação de serviços adequada e contínua, que garanta a qualidade e segurança na entrega das atividades. É indiscutível que o fornecimento de energia é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento gera sérios riscos ao consumidor. Ora, havendo normas específicas, aplicáveis à empresa requerida sua observância é obrigatória, cabendo-lhe agir sempre albergado pelos ditames legais. No compulso dos autos, em que pese a apresentação de farta documentação pela parte ré, demonstrando a existência dos débitos que motivaram a suspensão do serviço de energia, bem como o seu religamento, tão logo suscitado pelo autor, é necessário destacar que o pagamento das faturas, como bem demonstrado pelo requerido (id 60434827 – fl.02) foi arrecadado belo banco no dia 03/04/2022, ou seja, um dia antes da realização do corte.
Nesse contexto, observo que o requerido teve tempo suficiente para retirar do seu sistema a situação de inadimplente do autor, evitando o desligamento e os consequentes prejuízos causados.
Desta feita, diante da informações prestadas ao autos, não se desincumbiu o réu do seu ônus de apresentar um fato extintivo do direito do autor, restando provada a conduta ilícita efetuar a suspensão da energia do autor, o que consubstancia, com fulcro no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
Destaca-se que não há se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas constrangimento de natureza moral, pelo qual merece censura judicial a requerida, não apenas buscando recompor o sofrimento causado ao demandante, mas também com intuito punitivo-pedagógico.
No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, bem como atentar para o caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
A despeito disso, tenho que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aparenta adequada e suficiente para compensar o abalo moral suportado no caso em comento.
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial apenas para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, contados desta decisão, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, computados a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 54 do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Dispensada a condenação em honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema. -
21/06/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 08:12
Juntada de petição
-
17/06/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 18:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:51
Juntada de contestação
-
29/01/2022 10:25
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
29/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800021-09.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade advindos das novas variantes e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
14/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804021-45.2020.8.10.0029
Rosilene Oliveira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 14:24
Processo nº 0800047-54.2022.8.10.0150
Antonio Carlos Rodrigues Viana
Gildenilson Marques
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 12:06
Processo nº 0804068-53.2019.8.10.0029
Albertina Rosa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 07:51
Processo nº 0807269-43.2019.8.10.0000
Lena Fernanda Lima Passinho
Municipio de Sao Jose de Rib----
Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 12:01
Processo nº 0804068-53.2019.8.10.0029
Albertina Rosa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 13:38