TJMA - 0807283-37.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 11:04
Baixa Definitiva
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21/10/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0807283-37.2019.8.10.0029 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALIT EMBARGADO: JOÃO ANTONIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, contra o acórdão de Id. 19770820, proferido pela 7ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que a postulação do embargante resta prejudicada. É que o embargante, por meio da petição de ID: 20627626, informou ter efetuado depósito do valor da condenação, requerendo a juntada aos autos do comprovante de pagamento, bem como requereu a extinção do processo.
Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino seja certificado o trânsito em julgado, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis quanto ao cumprimento da obrigação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:17
Prejudicado o recurso
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18/10/2022 11:51
Juntada de petição
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03/10/2022 15:40
Juntada de petição
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29/09/2022 03:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 10:15
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807283-37.2019.8.10.0029 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI EMBARGADO: JOÃO ANTONIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Embargado para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2022 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2022 06:12
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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03/09/2022 06:12
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807283-37.2019.8.10.0029 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI APELADO: JOÃO ANTONIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHÃES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO TÁCITA QUE NÃO PODERÁ OCORRER MAIS DE UMA VEZ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A renovação automática do seguro de vida só poderá ocorrer uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas de forma expressa, conforme estabelece o art. 774 do Código Civil. 2) O apelante não comprovou ter havido solicitação pelo apelado das renovações do seguro, o que as torna irregulares.
Por consequência, são indevidos os débitos efetuados em conta bancária do apelado para pagamento do prêmio do seguro. 3) Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0807283-37.2019.8.10.0029, movido por João Antonio dos Santos Neto, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para: I) DECLARAR inexigíveis os débitos/descontos decorrentes da renovação automática do seguro de vida descrito nos autos (Proposta n° 2.228.238-1, Cia/Suc/Apólice 686/733/51); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida a partir de novembro de 2014 (observando a prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação, devendo os valores serem atualizados com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês também a partir de cada desconto irregular, por se tratar de relação extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% a contar da citação. d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O apelado ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais c/c Rescisão de Contrato e Restituição de Crédito em face do apelante, por meio da qual pretendia a rescisão de contrato de seguro de vida celebrado com o apelante, ressarcimento dos valores pagos, além de indenização por danos morais, sob a alegação de ilegalidade da cláusula de renovação automática do seguro. Em suas razões recursais, Id. 15776572, o apelante alegou que a contratação do seguro ocorreu por livre e expressa manifestação de vontade do apelado, o qual teve ciência da cláusula que previa a renovação automática do seguro. Sustentou a regularidade da contratação, descabimento da devolução dos valores pagos, inexistência de danos morais, pugnando, ao final pelo provimento do recurso. Contrarrazões no Id. 15776576. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 18840591, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a sentença contra a qual se insurge o apelante julgou em parte procedente a ação, condenando o apelante em indenização por danos morais e materiais, em razão de sucessivas renovações automáticas de contrato de seguro, cujo prêmio mensal era descontado diretamente em conta bancária do apelado. No presente recurso, o apelante pugnou pela reforma da sentença afirmando que a contratação do seguro ocorreu por livre e expressa manifestação de vontade do apelado, o qual teve ciência da cláusula que previa a renovação automática do seguro. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que o apelante e apelado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor de serviço, respectivamente. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, incidem na espécie as disposições da legislação consumerista que protegem o consumidor de práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva. O apelado, na origem, insurgiu-se contra as renovações automáticas sucessivas do contrato de seguro celebrado com o apelante, que teriam ocorrido de forma abusiva. As partes celebraram contrato de seguro de vida em 2005, o qual previa no item 4.4.2 que a renovação do seguro seria automática no fim de cada período de vigência.
Desde então, vem sendo renovado automaticamente, sem qualquer autorização, anuência ou mesmo notificação do apelado. Ocorre que tal prática é vedada pela legislação civil, que, em seu art. 774 assim dispõe: Art. 774.
A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. A Circular nº. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no mesmo sentido, estabelece em seu art. 64 § 1º que: Art. 64.
Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. §1o A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. O apelante não comprovou ter havido solicitação pelo apelado das renovações do seguro, o que as torna irregulares.
Por consequência, são indevidos os débitos efetuados em conta bancária do apelado para pagamento do prêmio do seguro. Assim, correta a sentença do magistrado de base, que não merece reparos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/08/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:21
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 13:48
Juntada de termo
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09/08/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 21:10
Recebidos os autos
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31/03/2022 21:10
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:10
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0807283-37.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO ANTONIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por JOAO ANTONIO DOS SANTOS NETO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Aduziu o autor, em síntese, que: em 22/12/2005, firmou contrato de seguro de vida com a ré, consoante proposta n.º 2228238-1, Sucursal 733, Cia 686, Apólice 51, com prêmio mensal no valor de de R$ 373,13 (trezentos e setenta e três reais e treze centavos); após não conseguir mais suportar os valores cobrados, muito superiores aos iniciais, tentou encerrar o seguro e solicitou o reembolso das prestações, sem obter resposta, inclusive quanto ao cancelamento.
Pugnou pela a rescisão do contrato e pela condenação da ré a devolver as parcelas pagas, no total de R$ 233.393,79 (duzentos e trinta e três mil e trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), acrescidas de juros, ao pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 25916481/25916522).
Em sua contestação (ID 30113120), o réu arguiu prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando, em suma, que houve a efetiva celebração do contrato de seguro, prevendo renovações automáticas que foram efetuadas ante a inércia do autor, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou, na ocasião, os documentos de IDs 30113121/30113125 e 30113577/30113579.
O autor juntou réplica em ID 30609042.
Após a audiência de instrução de ID 50983776, as partes apresentaram seus memoriais finais em IDs 40806736 e 41187122.
Relatados.
Passo à análise da da prejudicial de prescrição.
Cediço que o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 27, regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, senão veja-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, o autor admite que contratou o seguro de vida com a ré; reputa ilegais, todavia, as sucessivas renovações ao longo dos anos, que foram realizadas unilateralmente e efetivadas mediante débito em conta dos prêmios mensais.
Tratando-se o caso de alegada falha na prestação de serviço por instituição financeira, a pretensão autoral de declarar a inexistência dos débitos referentes ao seguro não renovado pode ser exercida em 05 (cinco) anos, a contar dos descontos supostamente ilegais.
Assim, como a ação foi ajuizada em novembro de 2019 (ID 25915525), o pedido de restituição dos prêmios deve limitar-se aos que foram pagos a partir de novembro de 2014; as prestações pagas entre dezembro de 2005 e outubro de 2014 foram alcançadas pela prescrição.
Passo ao mérito.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
Esta é a inteligência do art. 757 do Código Civil, sic: "Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada." Como em qualquer pacto, é elemento essencial a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e pelocumprimento das obrigações avençadas, na forma do art. 422 da CC, que assim dispõe: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É inegável que o presente caso tem por base relação consumeirista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Partido dessas premissas a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor, nos termos dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC: "Art. 6º 1São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Ora, como o contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade.
Na sua formação, dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do Código Civil; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto.
Assim, sendo aceita a proposta, em se tratando de contrato entre presentes, estará concluído a contratação, gerando, a partir daí, efeitos jurídicos para ambos contratantes.
No caso em tela, verifica-se que o contrato de seguro de vida foi firmado com a seguradora ré no ano de 2005 (ID 25916486) e, desde então vem sendo renovado automaticamente, sem qualquer autorização, anuência ou mesmo notificação do autor (IDs 25916496 e 25916503), o que é vedado pelo art. 744 do Código Civil, in verbis: "Art. 774.
A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez." No mesmo sentido, o art. 64, §1º, das normas da Circular nº 302, de 19 de setembro de 2005, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que dispõe: "Art. 64.
Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. §1º A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa." Não havendo a comprovação da solicitação das renovações do seguro, é de se reconhecer a inexistência de demonstração da expressa concordância pelo autor quanto à inclusão dos débitos em sua conta, o que os torna indevidos.
Competia à ré demonstrar que houve a prévia comunicação ao cliente quanto às sucessivas renovações do seguro.
A mera alegação de que o autor nunca reclamou da renovação automática não justifica a falta de notificação, que deveria ocorrer anualmente, e a tempo de efetuar o cancelamento, se assim o desejasse.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, calha apontar a aplicação da responsabilidade objetiva no caso em exame, nos exatos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sem dúvida, os elementos constante dos autos demonstram a presença do dano, do vício do serviço e do nexo de causalidade entre este e o advento do dano.
Desta forma, é devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente da conta do autor, ante a manifesta abusividade da cobrança dos prêmios de seguro não contratado, bem como ausência de prova de erro justificável, aplicando-se o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, salientando-se que o ônus de comprovar tal excludente é do fornecedor.
Obviamente, há de ser respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Quanto ao dano moral, sabe-se que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido pela indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
COISA JULGADA QUANTO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE VIDA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000012-11.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
DECADÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
UMA ÚNICA VEZ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, isto é, a causa de pedir e o pedido, não há se falar em carência do direito de ação. 2.
A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). 3.
Não há como afastar a legitimidade passiva do Banco de Brasília para figurar no polo passivo da lide, porquanto integra a cadeia de fornecimento do produto e serviço. 4.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico de renovação contratual, os valores descontados indevidamente deverão ser ressarcidos em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1232687, 07039655520198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO BANCÁRIO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA SEM DESTAQUE.
NULIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. 1.
Por se tratar de contrato de adesão, que obedece às normas previstas no CDC, é nula a cláusula de renovação automática do seguro de vida sem o devido destaque, nos termos do art. 54, § 4°, do referido diploma. 2.
Assim, conclui-se que o autor não possuía informações e conhecimentos necessários para que, nos 60 dias exigidos no contrato, procedesse ao cancelamento do seguro, se assim o desejasse, o que acarretou desconto de valores de sua conta corrente e a cobrança de encargos de forma indevida. 3.
A ilegalidade da conduta das rés de se utilizarem da cláusula contratual que previa a possibilidade de renovação automática do contrato de seguro, sem a manifestação de vontade da parte autora é patente, pois reconhecidamente nula.
O serviço prestado, portanto, foi defeituoso, já que amparado em conduta ilícita, em consequência, as rés têm a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos causados. 4.
A reparação por danos morais deve ser estipulada de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e de compensar a situação incômoda a que indevidamente foi submetido o lesado, de outro lado, levando-se em consideração a situação econômica da parte autora e os prejuízos materiais que sofreu, arbitra-se o valor da indenização em danos morais R$5.000,00 (cinco mil reais). (TRF4, AC 5040405-39.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/11/2015) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para: I) DECLARAR inexigíveis os débitos/descontos decorrentes da renovação automática do seguro de vida descrito nos autos (Proposta n° 2.228.238-1, Cia/Suc/Apólice 686/733/51); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida a partir de novembro de 2014 (observando a prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação, devendo os valores serem atualizados com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês também a partir de cada desconto irregular, por se tratar de relação extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% a contar da citação. d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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