TJMA - 0800762-90.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 09:10
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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06/07/2022 04:29
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800762-90.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LAURA ALIANE DE CARVALHO MACHADO DEMANDADO: AVON COSMÉTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a ré, ciente da inscrição alegada pela parte autora, demonstrou com a juntada de contrato que a débito ora questionado foi devidamente contratado pela parte autora, juntando aos autos nota fiscal com a numeração correspondente à inscrição combatida, assinatura de recebimento e outros documentos que comprovam a licitude da negociação.
Dada a palavra em audiência, a parte autora não impugnou os documentos trazidos pela parte demandada, muito menos comprovou o pagamento da dívida. Logo, depreende-se da documentação juntada que a contratação foi lícita, não havendo dúvidas de que a inscrição ora combatida foi realizada de forma legal.
Segundo o art. 373, NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Restando comprovada a existência de contrato entabulado pelas partes e a ausência do pagamento do débito, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, o que se constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. 2.
Acertada a sentença que condena em litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos tentando obter condenação que não lhe é devida.
Inteligência dos arts. 80 e seguintes do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05455042720188050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). Diante das provas trazidas pelo réu, noutras palavras, ante a demonstração de fato impeditivo quando ao pedido do autor, não resta outra saída senão a improcedência dos pedidos, haja vista a legalidade da inscrição. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 20 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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24/03/2022 11:24
Outras Decisões
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23/03/2022 09:52
Juntada de petição
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23/03/2022 09:14
Juntada de contestação
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28/01/2022 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800762-90.2020.8.10.0207 DEMANDANTE: LAURA ALIANE DE CARVALHO MACHADO Advogado(s) do reclamante: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA DEMANDADO: AVON COSMETICOS LTDA. Destinatário: LAURA ALIANE DE CARVALHO MACHADO RUA CIBRAZEM, S/N, CIBRAZEM, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 24/03/2022 10:15 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 13 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
13/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 10:06
Audiência Una designada para 24/03/2022 10:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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08/06/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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