TJMA - 0848221-95.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 09:56
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:53
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:56
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:44
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:00
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:04
Outras Decisões
-
05/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:36
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:51
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:35
Juntada de petição
-
15/01/2023 03:49
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 14:29
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS FILHO em 05/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 09:32
Juntada de diligência
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31/10/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2022 06:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:09
Juntada de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 21:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:53
Juntada de petição
-
25/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:56
Juntada de petição
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25/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 17:11
Juntada de petição
-
15/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:35
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2022 21:11
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:38
Juntada de petição
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11/02/2022 15:55
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 07:56
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2021 06:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848221-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: MANOEL DOS ANJOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB/MA 21447 DESPACHO: De início, autorizo a pesquisa de bens do devedor no sistema INFOJUD.
Em seguida, autorizo a inscrição do nome do executado no cadastro de devedores do SERASAJUD.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas dos expedientes sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
12/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:59
Juntada de petição
-
26/09/2021 03:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848221-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A EXECUTADO: MANOEL DOS ANJOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB/MA21447 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº52021379 no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2021 11:51
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848221-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MANOEL DOS ANJOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 DESPACHO [...]intime-se a parte interessa para comprovar o recolhimento das custas das diligências, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.[...] São Luís (MA), quarta-feira, 04 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
16/08/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:54
Juntada de petição
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22/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848221-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: MANOEL DOS ANJOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB/MA 21447 DESPACHO: Considerando o teor da procuração de id nº 14322702 - Pág. 9, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 130,06 (cento e trinta reais e seis centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 1700128478266 , para conta bancária de titularidade de MIRELLA PARADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-79, cujos dados bancários são: Agência 1639-X, Conta Corrente 19032-2, Banco do Brasil S/A.
Determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de penhora do saldo remanescente com a memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pleito.
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
20/04/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:39
Juntada de Ofício
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13/04/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
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08/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:08
Juntada de transferência BACENJUD
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23/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
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24/02/2021 06:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:41
Juntada de petição
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12/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848221-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: MANOEL DOS ANJOS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OAB/MA 21447 DECISÃO: l Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ceuma - Associacao de Ensino Superior em face de Manoel dos Anjos Filho, ambos devidamente qualificados.
Após realização de bloqueio on line, o executado pleiteou o desbloqueio do valor constrito sob alegação de impenhorabilidade.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, esclareço que a legislação processual civil traz em seu bojo a regra da não-surpresa, prevista pelos artigos 9º e 10º do CPC, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública.
Desse modo, via de regra, antes de decidir a Impugnação ao Bloqueio, deve o magistrado dar oportunidade de manifestação à parte impugnada/exequente, em observância aos princípios da não surpresa, contraditório e economia processual.
No entanto, nas situações excepcionais previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do 9º do CPC, admite-se a relativização da regra da não-surpresa, permitindo que o juiz decida questões urgentes sem ouvir a parte contrária.
Portanto, em adotando a regra da fungibilidade para o caso presente, passo à análise do pedido da impugnante/executada à luz dos requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, analisando a tela do sistema Sisbajud e o extrato bancário da Caixa Econômica Federal de id nº 40262035, percebo que foi realizado bloqueio de R$ 4.715,19 (quatro mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos) em conta poupança de titularidade do executado.
Em relação ao excedente bloqueado, de R$ 130,06 (cento e trinta reais e seis centavos), efetivamente não há comprovação no sentido de que se trate das verbas impenhoráveis previstas no art. 833 do CPC.
Assim, nas datas imediatamente anteriores ao bloqueio, constavam disponíveis na conta bancária do requerido crédito originário de poupança no importe de R$ 4.715,19 (quatro mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos), e também crédito sem natureza alimentar comprovada, no valor de R$ 130,06 (cento e trinta reais e seis centavos).
Dito isto, concluo que a probabilidade do direito está parcialmente demonstrada nos documentos juntados pelo executado, que comprovam que parte do valor bloqueado é oriundo de conta poupança.
Já o periculum in mora está relacionado às dificuldades de subsistência digna do executado, em razão da indisponibilidade do valor depositado em sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito do executado para: a) Declarar, com base no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.715,19 (quatro mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos), oriundo de conta poupança, DETERMINANDO SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO. b) Verificando que não foi comprovada a impenhorabilidade do restante do valor bloqueado, converto tal bloqueio em penhora, transferindo a quantia de R$ 130,06 (cento e trinta reais e seis centavos) para conta judicial à disposição deste juízo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, com consequente expedição de alvará em favor do exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
10/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:33
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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05/02/2021 11:26
Outras Decisões
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28/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:23
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
22/01/2021 13:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
19/01/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:28
Juntada de petição
-
08/07/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
09/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:21
Juntada de petição
-
22/05/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 16:56
Juntada de petição
-
16/03/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 12:38
Juntada de Ato ordinatório
-
16/02/2020 01:07
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS FILHO em 14/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:37
Juntada de petição
-
25/01/2020 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2020 19:07
Juntada de diligência
-
15/01/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 12:10
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 10:22
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2019 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2019 10:19
Transitado em Julgado em 22/07/2019
-
19/08/2019 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2019 01:05
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 19:24
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2019 14:51
Conclusos para julgamento
-
22/02/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 09:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2018 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
28/11/2018 17:14
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 12:45
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS FILHO em 27/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2018 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2018 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2018 09:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/10/2018 17:51
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 09:30.
-
09/10/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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