TJMA - 0804093-04.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:21
Juntada de petição
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26/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:14
Juntada de petição
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23/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:56
Audiência Una cancelada para 06/04/2022 11:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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06/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:43
Juntada de protocolo
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05/04/2022 18:50
Juntada de contestação
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23/02/2022 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2022 11:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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20/01/2022 08:53
Juntada de protocolo
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804093-04.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOUGLAS PIMENTA DE SOUSA - MA21812 REQUERIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO O presente feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora alega que adquiriu uma motocicleta, quitada pelo dono anterior, mas cujo o gravame de alienação fiduciária não fora baixado pela requerida, pelo que requer a baixa initio litis, como tutela de urgência.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, documentos do veículo, comprovantes de DJO de provável purgação de mora em processo oriundo da comarca de Bacabal, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que o DJO tenha sido levantado pela credora, ora Requerida, de sorte que não trouxe o extrato do consórcio/financiamento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Assim, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Cite-se a requerida (carta com AR) para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 06/04/2022, às 11h15min., alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação e todos os documentos necessários ao julgamento, bem como que, o não comparecimento acarretará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, registrando que deverá comparecer à audiência UNA, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
Ficam as partes cientes de que, caso queiram colher prova testemunhal, deverão trazer suas testemunhas, até o número de três, por fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova.
Por fim, advirtam-se as partes que, em virtude da Pandemia do COVID 19, em caso de impossibilidade de comparecimento das partes nas dependências da sala de audiências desta 2ª vara, o ato será realizado por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bcor, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Barra do Corda (MA), Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ 18/2022) -
14/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 09:44
Audiência Una designada para 06/04/2022 11:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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13/01/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 22:25
Conclusos para decisão
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27/09/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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