TJMA - 0801664-77.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 14:07
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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01/04/2022 18:53
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:43
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:21
Juntada de petição
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21/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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21/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 16:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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10/03/2022 17:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/03/2022 21:44
Juntada de petição
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09/03/2022 16:30
Juntada de petição
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29/01/2022 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801664-77.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUSA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - MA23243-A, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de tarifas e/ou anuidade de cartão de crédito efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o banco demandado a abertura de conta corrente para operações diversas nem solicitou cartão de crédito.
Considerando o montante dos valores descontados a título de tarifas e/ou anuidade de cartão de crédito, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/03/2022 às 16h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112917403126500000053605549 PETIÇAO INICIAL PDF Petição 21112917403131800000053605561 procuração identidade e cpf Procuração 21112917403138800000053605562 extratos 2019, 2020, 2021 Documento Diverso 21112917403150300000053605563 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
14/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:46
Audiência Una designada para 10/03/2022 16:30 1ª Vara de Santa Helena.
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11/01/2022 10:39
Juntada de petição
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29/12/2021 09:28
Juntada de contestação
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06/12/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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