TJMA - 0802271-61.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:19
Baixa Definitiva
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28/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802271-61.2021.8.10.0097 APELANTE/APELADO: JOSE RIBAMAR AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648-A, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSE RIBAMAR AZEVEDO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha que, nos autos do Processo n.º 0802271-61.2021.8.10.0097 proposto por JOSE RIBAMAR AZEVEDO , assim deliberou: “ Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CRED ANUID” e "MORA ANUID CARTÃO DE CRÉDITO" da conta nº 0002504-6, pertencente à agência 5265, devendo, num prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) referente a incidência de nome “CARTÃO CRED ANUID” e, R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) referente aos descontos de título “MORA ANUID CARTÃO DE CRÉDITO” , com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.” Em suas razões recursais, o 1º Apelante alegou que “ ajuizou ação em virtude de descontos que vem sofrendo nos seus proventos de aposentadoria relativos a “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” do qual jamais assinou devido contrato referente a estes descontos”.
Defendeu que o “ o quantum indenizatório fixado pelo juiz de base não corresponde aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger as indenizações fixadas.” Pontuou que “ tendo em vista que os valores fixados pelo juízo de base revelam-se irrisórios, a majoração dos honorários de sucumbência é necessária, por se revelar medida justa e que encontra respaldo na melhor doutrina”.
Ao final o 1º Apelante pugnou que o apelo seja conhecido e provido para: a) “Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 15.000,00 (Quinze mil) reais; b) Arbitrar honorários advocatícios de, 20% (Vinte por cento), do proveito econômico obtido, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes todos os demais termos da sentença guerreada”.
Já o 2º Apelante, em suas razões recursais sustentou que o bando demandado “não causou qualquer constrangimento, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material”.
Pontuou que “ a cobrança da anuidade referente ao cartão VISA INTERNACIONAL CONVENCIONAL de nº 4551831100292138 é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu “.
Destacou que “ não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”.
Defendeu ser “ manifestamente desarrazoada a condenação estimada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por flagrantemente ultrapassar a sua finalidade reparatória, orçando o locupletamento sem causa”.
Ao final, pugnou pela: a) reforma da sentença proferida para que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE; b) requer que seja excluído ou pela menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais, devendo ser excluído, ainda, os danos materiais, ou na permanência desta condenação que a devolução seja realizada na forma simples.
Sem contrarrazões do 1º Apelado.Contrarrazões do 2º Apelado no ID 15962500, nas quais requereu o desprovimento do 2º apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 17043377), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço dos recursos de apelação sob análise, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que ambas as partes se voltam contra a sentença que julgou parcialmente procedentes iniciais do 1º Apelante.
Em suma, o 2º Apelante pede a reforma total da sentença recorrida e 1º Apelante requereu a majoração dos danos morais fixados em primeiro grau, bem como arbitrar os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
A controvérsia no caso em análise diz respeito à demonstração de contratação do serviço de cartão de crédito impugnado, se regular ou não.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estabelecidos os parâmetros legais, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada.
Verifico que o 1º Apelante logrou demonstrar a existência dos descontos referentes ao cartão de crédito, notadamente quanto à anuidade desse serviço.
Por outro lado, constato que o 2º Apelante não trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar a licitude da contratação do cartão de crédito que deu amparo à cobrança da anuidade questionada pela parte Recorrente.
Em outras palavras, não há comprovação nos autos por parte do 2º apelante no sentido de indicar a existência da contratação do serviço impugnado, inexistindo prova nos autos que evidencie a anuência do 1º apelante com relação à adesão ao referido cartão de crédito para que descontos a título de anuidade fossem efetivadas em sua conta bancária.
Nesse contexto, a imposição de anuidade ao 1º Apelante sem que comprovada a respectiva adesão ao serviço em questão constitui evidente falha na prestação do serviço por parte do Banco recorrido.
A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada e foi reconhecida pelo juízo recorrido, com correção.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do 1º Apelado, notadamente pela imposição da cobrança de anuidade que não foi autorizada pelo consumidor, inclusive porque não demonstrada a contratação do cartão de crédito que deu origem a essa cobrança com desconto em sua conta corrente, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento, ensejando a configuração de dano extrapatrimonial de natureza moral.
Sobre a questão destaco os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA, DECORRENTES DE TARIFAS ADVINDAS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em se tratando de danos morais, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor; II - face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de majorar a condenação atinente aos danos morais, não para a quantia extrema, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, mas, tão somente, ao valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto.
III – O valor arbitrado pelo juízo a quo (10% sobre o valor da condenação), fixado em observância ao disposto no § 2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil, constitui-se valor justo, compatível e razoável ao caso dos autos.
IV - apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00010619420178100146 MA 0059872019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTA CORRENTE. "SEGURO PRESTAMENTISTA". "TARIFA MULTICESTA".
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito que deu origem aos descontos na conta corrente do consumidor. 2.
A súmula nº 479 do STJ preconiza que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidor é idoso e hipossuficiente. 4.
Dado parcial provimento ao recurso, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4140110 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Os transtornos gerados pela emissão e cobrança de tarifa de cartão não solicitado não podem ser vistos como algo rotineiro e que deva ser suportado como mazelas comuns à vida em sociedade.
O que tem se visto como comuns são práticas imprudentes de banco em empurrar serviços ou créditos não solicitados pelo consumidor, e depois defender a legalidade de tais cobranças, como no caso em tela, sem lastro contratual ou comprovação de erro justificável.
Presença inequívoca do dano moral indenizável.
Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
TJ-SP.
Recurso do réu desprovido, nessa parte.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – O valor da indenização foi fixado com parcimônia pelo d. magistrado da causa em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada ao caso, apresentando razoabilidade para compensar os abalos experimentados pela autora, não constituindo em enriquecimento sem causa, e emprestando ainda, caráter punitivo para que o réu não volte a praticar o ato lesivo.
Recursos desprovidos, nessa parte. (TJ-SP - AC: 00092681220128260664 SP 0009268-12.2012.8.26.0664, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 28/07/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2016) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto, pelo que mantenho a sentença recorrida neste ponto.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter, com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em prosseguimento, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida.
Desse modo, a majoração pretendida pelo 1º Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela Apelada em face da Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos.
Além disso, o valor fixado a título de dano moral se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos dos apelantes para manter a sentença recorrida na sua integralidade.
Transitado em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 21:17
Negado seguimento ao recurso
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31/05/2023 21:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/10/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 07:51
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 19:56
Recebidos os autos
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08/04/2022 19:56
Conclusos para despacho
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08/04/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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