TJMA - 0803027-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:09
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA FERRAZ em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803027-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/MA Nº. 16840-A) AGRAVADA: ADEMIR DA SILVA FERRAZ ADVOGADO: MAURÍCIO THOMÉ MONTEIRO ARAÚJO (OAB/MA - 20.828) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inconformada com a decisão interlocutória exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada contra ADEMIR DA SILVA FERRAZ. (Processo Originário n. 0800137-11.2021.8.10.0049 – ID n. 40536749).
Em suas razões, id 9443881, o agravante requer que seja determinada a reforma da decisão ora agravada para que a purga da mora seja relativa à integralidade da dívida.
Sem pedido Liminar.
Sem contrarrazões, id nº 10393481.
Sem interesse ministerial, id nº 10726136. É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei.
Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.” No caso dos autos, em especial o processo de base que tramita na instância de primeiro grau, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer, uma vez que, a ação que originou o presente agravo está sentenciada, conforme id 49002384 – primeiro grau.
Assim, o presente agravo perdeu seu objeto.
PELO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão de sua prejudicialidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. -
14/01/2022 18:45
Juntada de malote digital
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14/01/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:12
Conhecido o recurso de ADEMIR DA SILVA FERRAZ - CPF: *03.***.*45-64 (AGRAVADO) e não-provido
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09/06/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ADEMIR DA SILVA FERRAZ em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:36
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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