TJMA - 0801367-36.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 19:04
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE FORTUNA em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:40
Juntada de protocolo
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22/02/2022 08:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 09:42
Juntada de Ofício
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21/02/2022 08:59
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801367-36.2020.8.10.0207 CLASSE: JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO REQUERENTES: MARIA ANTÔNIA OLIVEIRA SILVA E RUBENS OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Registro de Óbito Tardio ajuizada por MARIA ANTÔNIA OLIVEIRA SILVA E RUBENS OLIVEIRA SILVA, qualificados na inicial, no bojo da qual se pleiteia o registro extemporâneo de óbito de Leocádia Sá de Oliveira, falecida em 26 de setembro de 1979 na cidade de Fortuna – MA em decorrência de causas naturais inerentes a avançada idade. A inicial veio instruída com documentos de representação e pessoais de ambos os requerentes. Audiência de instrução realizada no dia 18/05/2021 (ID Num. 45872487 - Pág. 1) em que foram ouvidas as testemunhas Maria Consuelo Gomes da Silva e Adão da Cruz Torres. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID Num. 54602685). Autos conclusos para sentença. Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação. Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora. O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) o óbito realmente aconteceu? ii) Em caso de resposta positiva, há legitimação das partes para requerer a certidão de óbito? Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor das provas trazidas em juízo, em especial o depoimento das testemunhas em audiência de instrução que atestaram o falecimento da Sra.
Leocádia Sá de Oliveira e seu sepultamento na cidade de Fortuna/MA.
Ademais, conforme documento de ID 51582063, 51583239 e 53657736, os cartórios de registro civil de Fortuna, São Domingos do Maranhão e Colinas informaram não constar registro de óbito no nome de Leocádia Sá de Oliveira. Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão dos documentos que provam ser a falecida mãe dos requerentes. Diante de tal panorama, é de se notar também a legitimidade da ora requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada. Em arremate, bem como após a juntada dos documentos requerido em audiência, o Ministério Público não encostrou óbices em relação ao pleito autoral, momento em que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito da senhora LEOCÁDIA SÁ DE OLIVEIRA, falecida em 26 de setembro de 1979 na cidade de Fortuna – MA em decorrência de causas naturais inerentes a avançada idade, devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73). Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 10 de janeiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/01/2022 14:35
Juntada de petição
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14/01/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
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18/10/2021 18:27
Juntada de petição
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05/10/2021 18:39
Juntada de petição
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01/10/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:30
Juntada de Ofício
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30/09/2021 08:18
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil da Comarca de Colinas-MA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil da Comarca de Colinas-MA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 15:49
Juntada de Ofício
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03/09/2021 17:18
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2021 17:22
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2021 17:15
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2021 17:10
Juntada de protocolo
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18/08/2021 17:04
Juntada de protocolo
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18/08/2021 16:57
Juntada de protocolo
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18/08/2021 09:39
Juntada de Ofício
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16/08/2021 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2021 11:23
Juntada de Ofício
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10/08/2021 10:38
Juntada de Ofício
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10/08/2021 10:30
Juntada de Ofício
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18/05/2021 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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18/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 19:58
Juntada de petição
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24/02/2021 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
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19/10/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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