TJMA - 0800428-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:16
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA NETO em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 00:20
Publicado Ementa em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:35
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/03/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 06:55
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA NETO em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
-
08/03/2022 03:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 10:04
Juntada de parecer
-
12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:29
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA NETO em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2022 23:57
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800428-27.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: E C C N (Liviane Santos Costa) Advogada: Dra.
Elaine Cristina Carvalho da Silva OAB/MA 18229 Agravada: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Tadeu Rondina Mandaliti OAB/MA 11706A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por E.
C.
C.
N. (representado por Liviane Santos Costa) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars nº 0846858-68.2021.8.10.0001, proposta em desfavor de Bradesco Saúde S/A), que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à agravada o custeamento do tratamento de saúde do agravante, em rede credenciada, psicomotricidade (02 horas por semana), sem limitação de carga horária. Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, que o tratamento estipulado nos autos do processo 0838994-47.2019.8.10.0001, voltado a combater o transtorno do espectro autista, não fora integralmente cumprido pela agravada, não surtindo, ainda, o efeito esperado o tratamento oferecido pela Clínica CETFAMA, optando então, a sua genitora, encaminhá-lo à Clínica Estímulo Positivo que, por não fazer parte da rede credenciada, a agravada não vem custeando as sessões. Aduzindo, ainda, que, segundo prescrição médica, o agravante necessita de acompanhamento integral pelo Método ABA, inclusive em ambiente escolar, não abrangido na decisão agravada, daí pugnar pelo provimento do recurso para que seja deferida a liminar, determinado à operadora de plano de saúde a pagar todo o tratamento prescrito pelo médico assistente na Clínica Estímulo Positivo, e, ao final, que a medida seja confirmada. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, onde inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família, aliada à afirmação de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 319, IV, 283, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Assim, por ser o agravo tempestivo, dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC, conforme o § 5º do mesmo artigo, e do preparo, dele conheço. Sobre a tutela provisória pleiteada, ao compulsar os autos em sede de cognição sumária, à luz da combinação dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, verifico não concorrerem os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal antecipada. É que neste juízo de cognição sumária, os argumentos utilizados pelo juízo de 1º Grau, no sentido não haver base legal, nem contratual, para os pedidos formulado em sede de tutela de urgência, não podem ser menosprezados.
Com efeito, mesmo que relevante para o tratamento do transtorno global de desenvolvimento, incluindo o autismo infantil, a inclusão da terapia ABA em ambiente escolar não pode ser imputada à operadora de plano de saúde.
Além disso, os outros tratamentos pretendidos pelo agravante já foram compreendidos no acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº 0838994-47.2019.8.10.0001, que tramita na 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, cujo cumprimento, se não verificado, deve ser requerido naquela unidade jurisdicional.
Não é só! Conforme consta das razões recursais, havendo clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, a operadora não pode ser obrigada a manter o paciente noutro estabelecimento que não faz parte da sua rede credenciada, com reflexos diretos, inclusive, no valor a ser porventura alvo de reembolso que não será necessariamente integral, seguindo as limitações de valores pagos aos estabelecimentos credenciados. Esse é o entendimento da jurisprudência a qual me filio, segundo arestos a seguir transcritos: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – Determinação para que a seguradora custeie o tratamento especializado com método de terapia comportamental "ABA/Teach" do autor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID: 10 F.840) – Possibilidade – O tratamento prescrito não está previsto no rol de exclusões de cobertura – Possibilidade de prestação dos serviços em clinica credenciada e ambiente domiciliar – Exclusão, somente, do fornecimento de psicoterapia em ambiente escolar – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21196634520198260000 SP 2119663-45.2019.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/09/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) PLANO DE SAÚDE – INDICAÇÃO NEUROLÓGICA E PSICOLÓGICA PARA COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO "ABA" – PACIENTES IRMÃS E PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – COBERTURA DEVIDA – HAVENDO A COBERTURA DA DOENÇA NÃO PODERÁ O PLANO DE SAÚDE LIMITAR SEU TRATAMENTO, NEGANDO-SE AO CUSTEIO OU RESTRINGINDO-SE O NÚMERO DE SESSÕES – A ELEIÇÃO DA MELHOR TERAPÊUTICA ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACOMPANHAMENTO DA SEGURADA EM AMBIENTE ESCOLAR – COBERTURA AFASTADA – ATIVIDADE PEDAGÓGICA QUE NÃO ESTÁ COMPREENDIDA ENTRE OS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES CONTRATADOS PELAS PARTES, EXTRAPOLANDO O OBJETO DA AVENÇA – INEXISTINDO REDE REFERENCIADA NA REDE GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE, SERÁ FEITA EM REDE LIVRE ESCOLHA COM REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS PELOS SEGURADOS – HAVENDO CLÍNICA CREDENCIADA QUE REALIZE O TRATAMENTO COMO PRESCRITO PELA MÉDICA E OPTANDO O SEGURADO PELA CLÍNICA PARTICULAR, O REEMBOLSO SERÁ PARCIAL NOS LIMITES DO CONTRATO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10063506220188260161 SP 1006350-62.2018.8.26.0161, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR ENTÃO COM TRÊS ANOS DE IDADE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ABUSIVIDADE RECUSA DE FORNECIMENTO DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA E DE TERAPIA OCUPACIONAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O APELANTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA TJRJ Nº 340.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) MEDIAÇÃO ESCOLAR QUE NÃO INCUMBE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Menor então com três anos de idade portador de Transtorno de Espectro Autista que necessitou intentar ação judicial para obter a totalidade do tratamento a ele prescrito.
Rol de cobertura.
Alegação da operadora do plano de saúde de que a psicoterapia pelo método ABA e a terapia ocupacional não são devidas ao autor da ação pois não previstas na Diretriz de Utilização.
Cláusula restritiva abusiva.
Incidência da Súmula nº 340 desta Corte.
Dano moral configurado. (...) Mediação escolar que não incumbe à operadora de plano de saúde pois consectário do acesso à educação.
Provimento do recurso para reembolso integral dos tratamentos inexistentes na rede credenciada e para compensação do dano moral Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00480648220188190203, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/12/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/01/2022 15:04
Juntada de malote digital
-
14/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801213-33.2021.8.10.0029
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Valmir Rocha
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 17:05
Processo nº 0801213-33.2021.8.10.0029
Valmir Rocha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2021 19:54
Processo nº 0803041-78.2019.8.10.0047
Eneilde Lima da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 09:13
Processo nº 0001416-17.2011.8.10.0049
Ana Cleudes Ferreira Pinheiro
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2011 15:50
Processo nº 0001416-17.2011.8.10.0049
Municipio de Paco do Lumiar
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Adolfo Silva Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2025 07:24