TJMA - 0800218-68.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 12:04
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:04
Juntada de despacho
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21/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:03
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 13:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800218-68.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 3 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
03/05/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:47
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 17:18
Juntada de apelação
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29/04/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 09:21
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:06
Juntada de petição
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01/03/2022 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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01/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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25/02/2022 10:48
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:38
Juntada de termo
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18/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:13
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:29
Juntada de petição
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15/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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29/01/2022 11:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800218-68.2022.8.10.0034 Parte Autora: BEATRIZ OLIVEIRA Advogado da parte Autora: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: *66.***.*91-73, BEATRIZ OLIVEIRA CPF: *33.***.*24-34 Parte Requerida: BANCO PAN S/A "Vistos em correição" DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por BEATRIZ OLIVEIRA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida.
Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe beneficio previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando. Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 13/01/2022 e o início do contrato se deu em 29/01/2019 , ou seja, quase dois anos depois.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco, somente um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, incompleta e que foi cancelada pelo gestor, pois não cumpridos os requisitos para o requerimento administrativo.
A três, o pedido administrativo junto ao site Consumidor.Gov se deu em 16/03/2021 , ou seja, depois de mais de um ano dos descontos.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não há em relação ao suposto prejuízo com a continuidade dos descontos.
Ademais, revela ainda a não demonstração do requisito do fumus boni iures.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 13/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
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13/01/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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