TJMA - 0802393-62.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 22:50
Decorrido prazo de ELINEIDE DOS SANTOS SOTA PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ELINEIDE DOS SANTOS SOTA PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 30/06/2022 23:59.
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15/07/2022 20:25
Decorrido prazo de ELINEIDE DOS SANTOS SOTA PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:02
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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08/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802393-62.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A ELINEIDE DOS SANTOS SOTA PEREIRA, qualificado(a) nos autos, ingressou(aram), através de advogado e procurador ud instrumento de procuração juntado aos autos, com AÇÃO DE COBRANÇA DE AJUSTE SALARIAL, em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA, visando ao recebimento dos atinentes às supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, conforme descrito na inicial e conforme fatos e fundamentos explanados.
Juntou documentos. Em contestação, a Fazenda Pública em questão pugna em preliminar pela prescrição, e no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que se trata de matéria exclusiva de direito, razão pela qual desnecessária a produção probatória em audiência, estando o feito preparado para julgamento, em razão da mera análise da existência ou não do direito do(a) demandante ao recebimento de supostas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de cruzeiro real para URV, razão pela qual dispenso a produção probatória em audiência e oitiva de testemunhas e passo a analisar o mérito da demanda, em atenção aos princípios da celeridade e economia dos atos processuais.
Consoante o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secumdum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secundum propriam conscientiam).
Dessume-se, portanto, desse sistema, que, de fato, o julgador tem liberdade na valoração das provas, porém, somente decide a lide balizado naquelas constantes dos autos, nas quais repousara a motivação da decisão: como é consabido, o que não está nos autos não existe (id quad non est in actis non est in mundus). Em que pese o requerimento autoral, entendo que o demandante ao adentrar no serviço público no ano de 2009 já tinha prévio conhecimento do vencimento do cargo público para o qual se submeteu, razão pela qual não é passível a incidência retroativa de supostas perdas salariais de conversão de cruzeiro real para URV, por força de Medida Provisória do ano de 1994, quando sequer havia ingressado no serviço público.
No meu sentir, o candidato ao se submeter ao concurso público em processo seletivo municipal realizado anos após a referida conversão não apresenta viabilidade jurídica para demandar eventual reajuste e aplicação de Medida Provisória do ano de 1994, objetivando eventuais reajustes salariais, haja vista que tinha plena ciência da remuneração publicada no edital do concurso para o qual concorreu.
Ora, entendo pela não aplicação da teoria que a perda salarial é do cargo para fins de reconhecimento do pedido autoral.
Entendo, na verdade, que o demandante somente pode requerer supostas perdas salariais a partir do momento em que efetivamente começou a laborar no seu local de trabalho, após entrar em pleno exercício no serviço público para o qual prestou o concurso público, sob pena de onerar sobremaneira o ente público durante anos, talvez até décadas, em alguns casos, com o pagamento de valores durante período que sequer houve o labor do servidor.
Outrossim, eventual deferimento seria onerar a máquina administrativa que realizou concursos públicos e cumpriram a Constituição Federal para a seleção de seu pessoal, não vendo este magistrado como acatar a tese jurídica trazida aos autos, por entender que se trata de verdadeiro comportamento contraditório do servidor público ao pleitear reajustes salariais quando teve prévio conhecimento da sua remuneração mensal no momento da inscrição do concurso público.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado dado à causa e ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta sentença Monção, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
29/05/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 01:11
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 23:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 17/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 14/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 11:46
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 13:18
Juntada de diligência
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28/01/2022 09:57
Juntada de contestação
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802393-62.2021.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
14/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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