TJMA - 0801326-53.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 15:12
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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26/02/2022 12:07
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 22:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801326-53.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877-A Réu: SEBASTIAO ALVES DOS REIS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo à fundamentação. Da análise dos autos, verifico que há de ser declarada a incompetência deste Juizado para dirimir a lide pelos motivos que passo a expor. Observo que o despejo postulado nos presentes autos não é para uso próprio, pois o próprio autor afirma que pretende alugar o imóvel, para fins de utilizar os valores para seu sustento. Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais para julgar ações de despejo é restrita aos casos de uso próprio, conforme dispõe o artigo art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95. O enunciado nº 4 do FONAJE dispõe que “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III da Lei. 8.245/1991”. No mesmo sentido, jurisprudência das Turmas Recursais: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO.
OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014) Cumpre destacar que as locações e as ações de despejo são regidas por lei especial, incompatível com o procedimento estatuído pela lei nº 9.099/95, tendo em vista que não se compatibilizam com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, como o da celeridade e economia processual, informalidade, simplicidade e oralidade, sendo competência da Justiça Comum para apreciar a demanda. Dessa forma, caso o legislador optasse pela inclusão de outras modalidades de ação de despejo, o faria de modo expresso, não se podendo, portanto, estender-se a competência deste juízo para dirimir ações referentes à locação que possuem procedimento específico (Lei nº 8.245/1991). Diante do exposto, tendo em vista que a ação proposta é incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. - 
                                            
13/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2021 08:02
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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