TJMA - 0800468-97.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 09:04
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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27/02/2022 21:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/02/2022 23:59.
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27/02/2022 21:48
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:24
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 11:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800468-97.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GIOVANE MEIRELES CORREA ADVOGADO: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO GIOVANE MEIRELES CORREA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos, com o fim de ver revisado o contrato de financiamento de veículo automotor firmado entre as partes, assim como condenado o réu à repetição de indébito e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Alega a parte autora que firmou com a instituição financeira ré um contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo automotor e que, “Após pagar 11 (onze) prestações do contrato, o Autor passou a ter dificuldades em quitar as parcelas do financiamento junto ao Banco Réu, sendo que, quando tentou negociar a dívida com a requerida encontrou valores totalmente abusivos, o que tornou impraticável qualquer negociação”.
Segue sustentando que “Analisando melhor o contrato de adesão firmado entre as partes, verificou-se a existência de cláusulas leoninas e totalmente abusivas, não restando à Autora, alternativa, senão, propor a presente Ação de Revisão de Contrato”.
Em síntese, o autor questiona a alíquota de juros aplicada àquele negócio jurídico e a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), pugnando pela revisão daquelas cláusulas e pelo recálculo das contraprestações mensais.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, ao passo que, quanto ao mérito, defendeu a regularidade de suas condutas, a inocorrência de práticas ilícitas e a inexistência do dever de indenizar.
Apresentando réplica, o autor refutou os argumentos sustentados pelo réu, ratificando os pedidos formulados na petição inicial. À vista da possibilidade de julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Quanto à suposta inépcia da inicial suscitada, entendo que todas as informações e documentos necessários para o exame e o deslinde da ação constam dos autos, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Já quanto à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, a parte requerida não trouxe aos autos elementos para a descaracterização da presunção relativa de pobreza que corre em favor da parte autora, motivo pelo qual indefiro a impugnação.
Assevero, ainda, que a apreciação dos fatos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme Súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece, como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, pelo que entendo superadas as questões preliminares e prossigo ao exame do mérito. Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno da legalidade ou não da cobrança de juros na alíquota contratada pelo autor, bem como da taxa de abertura de crédito (TAC) em contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo automotor. Nesse tocante, importante salientar que se trata de fato incontroverso que as cobranças mencionadas pela parte reclamante foram efetuadas pela demandada, posto que tal informação foi articulada e corroborada pelas partes autora e ré.
Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em saber se há legalidade nas cobranças efetuadas pela requerida.
Nos contratos de abertura de crédito bancário para financiamento de um veículo automotor, os juros destinam-se a remunerar o capital emprestado.
Consabido que nas operações a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, tal cobrança se encontra dentro das regras consumeristas, razão pela qual não se há falar em cobrança abusiva, como pretende a parte requerente. É evidente que são verificadas variações de alíquotas de juros no mercado, cabendo ao consumidor a opção de contratar com aquela instituição financeira que melhor se adequar às suas expectativas e realidade financeira.
Conforme detalhado na tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, colacionada à petição inicial (págs. 7/8 do ID 28138942), à época da contratação daquele negócio pelo autor, as taxas de juros mensais variavam de 0,27% a.m. (zero vírgula vinte e sete por cento ao mês) até 7,35 a.m. (sete vírgula trinta e cinco por cento ao mês), encontrando-se, portanto, a taxa de juros contratada com o réu – qual fosse, de 2,37% a.m. (dois vírgula trinta e sete por cento ao mês) – adequadamente dentro daqueles limites.
De igual modo, a cobrança taxa de abertura de crédito (TAC) conta com previsão tanto contratual quanto legal e encontra-se adequadamente estipulada no item “D.1” do contrato firmado entre as partes (ID 35887767), não havendo que se falar em ilicitude naquela cobrança.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) quando expressamente previstas em contrato.
Segundo entendimento da Corte, as cobranças só podem ser consideradas ilegais e abusivas se demonstrada a vantagem exagerada da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
O Ministro Luís Felipe Salomão afirmou que o Conselho Monetário Nacional não veda o tipo da cobrança da TAC, salientando que tal cobrança tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, conforme ementa abaixo colacionada: DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ.
LEGITIMIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira.
A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6.
A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor.
Precedentes. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (RESP Nº 1.246.622/RS.
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
JULGAMENTO: 11/10/2021) No caso em tela, verifico que o demandado regularmente comprovou a ocorrência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora – a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – tornando forçoso reconhecer a exigibilidade dos juros aplicados àquele negócio jurídico e a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), sobretudo ante a prova de sua regular contratação.
Muito embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, a mesma não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como na inexistência de defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC) ou quando verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor e o dano sofrido pela parte consumidora: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; In fatu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir a argumentação formulada e os elementos de prova produzidos pela parte requerida, razão pela qual deve ser afastada a sua pretensão.
Em que pese aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que tal inversão não é absoluta, cabendo ao magistrado a distribuição adequada da incumbência probatória ao caso concreto.
Nesse sentido, especialmente à vista dos elementos de prova coligidos aos autos, verifico que a parte requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato.
Há de se defender, nesse sentido, os fundamentos do exercício regular de direito pelo banco reclamado (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da parte reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas do reclamado, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular.
Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita já concedidos à parte autora.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da Justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:24
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2021 01:57
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 22:34
Conclusos para decisão
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07/06/2021 22:34
Juntada de Certidão
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02/06/2021 23:26
Juntada de petição
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12/05/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 07:13
Juntada de
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18/02/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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