TJMA - 0801201-82.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 08:52
Juntada de termo
-
26/07/2022 13:58
Juntada de termo
-
26/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:29
Juntada de termo
-
21/07/2022 10:27
Juntada de petição
-
20/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801201-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VANIA MENDES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ANDERSON PINHEIRO SANTOS - MA19790 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 71500475) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de titularidade da filha da requerente.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
18/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 07:06
Juntada de termo
-
14/07/2022 22:59
Juntada de petição
-
13/07/2022 03:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:56
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
27/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801201-82.2021.8.10.0008 PJe Embargante: VANIA MENDES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ANDERSON PINHEIRO SANTOS - MA19790 Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VÂNIA MENDES DINIZ, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que contende em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando que houve omissão na sentença prolatada em ID 64761907.
Em síntese, a Embargante alega que r. sentença foi omissa por não ter determinado a devolução em dobro dos descontos realizados pelo Embargado na conta da autora nos meses de janeiro e fevereiro/2022, referentes ao empréstimo tratado nos autos.
Afirma que não haveria possibilidade de supor na peça exordial que o Embargado promoveria novos descontos, uma vez que se acreditava na sua boa-fé, e que este cumpriria o que fora proferido na decisão liminar proferida em ID 58998800.
Informa nos referidos embargos que foi descontado o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) em janeiro de 2022 e R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em fevereiro de 2022.
Aduz que, em audiência, a autora foi indagada se houve a suspensão dos descontos e esta respondeu que sim, porém, não mencionou em qual mês houve a suspensão destes descontos, que cessaram apenas no mês de março de 2022.
Assim, requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e determinar que o Embargado proceda à restituição em dobro dos valores descontados nos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Intimada para se manifestar, a parte Embargada apresentou petição nos autos (ID 67281213) apenas informando o pagamento do valor da condenação, no importe de R$ 5.631,35 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
O patrono da autora, ora embargante, peticionou nos autos (ID 67537767) requerendo a transferência do valor depositado pelo Embargado para a conta poupança de titularidade da filha da requerente, Maria Ribamar Mendes Diniz Ribeiro, no Banco do Brasil, Ag. 088, Conta nº 00063222-2.
Breve relatório.
Decido.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, ao revés do sustentado pela Embargante, não se verifica omissão no decisum, haja vista que a sentença atacada se pronunciou acerca das questões de fato e de direito tratadas na lide, acolhendo, inclusive, integralmente o pedido feito na exordial.
Como bem apontado nos presentes embargos, na audiência de instrução, a autora não informou que os descontos ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro, limitando-se a dizer que eles haviam cessado, e nem seu patrono peticionou nos autos para comunicar ao Juízo acerca do descumprimento da tutela de urgência, só o fazendo em sede de embargos declaratórios.
Desse modo, entende-se que a sentença se pronunciou acerca dos fatos narrados nos autos, estando adstrita ao pedido constante na exordial e dentro dos limites em que a lide foi proposta, não havendo que se falar em omissão.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inadequação às hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95, já que não se encontra erro material na sentença atacada.
Quanto ao pedido feito pelo patrono da autora, de transferência dos valores já depositados pela parte requerida para conta da filha da Embargante, verifica-se que não há nos autos procuração outorgando poderes especiais ao causídico e nem à filha da demandante, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito.
Reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2022 16:44
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:18
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:50
Decorrido prazo de VANIA MENDES DINIZ em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 07:37
Juntada de termo
-
19/04/2022 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
12/04/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/04/2022 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2022 13:15
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2022 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 08:38
Juntada de protocolo
-
07/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:14
Juntada de termo
-
04/03/2022 15:11
Juntada de contestação
-
04/03/2022 09:46
Juntada de petição
-
25/02/2022 17:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:21
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON PINHEIRO SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:23
Juntada de petição
-
28/01/2022 23:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801201-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VANIA MENDES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO ANDERSON PINHEIRO SANTOS - MA19790 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida perante este Juízo por VANIA MENDES DINIZ em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, a parte demandante afirma que é beneficiária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo mensalmente a quantia de R$ 1.841,00 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais), valor esse que consistiria em sua única renda, utilizando-o para custear tratamento para depressão, transtorno de ansiedade e hipertensão.
Afirma que, em 07/12/2021, foi surpreendida com o recebimento de valor muito inferior ao normalmente recebido, pois alega que percebeu R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) a menos.
Assim, assevera que se dirigiu ao INSS, momento no qual fora informada que tal desconto se deu em razão de 02 (dois) empréstimos consignados feitos em seu nome. Aduz ainda que o primeiro empréstimo, supostamente realizado em outubro de 2021, tinha valor total de R$ 9.776,47 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Já o segundo empréstimo, que também teria sido contratado no referido mês, fora no importe de R$ 16.294,12 (dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Reitera a parte autora que nunca solicitou tais empréstimos, desconhecendo inclusive a instituição financeira demandada, não possuindo qualquer vínculo com ela.
Relata, por derradeiro, que procurou delegacia de polícia e lavrou boletim de ocorrência, e que por sofrer de condições de ordem psíquica teve gatilhos acionados em razão do imbróglio com a parte requerida.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar descontos mensais no seu benefício no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), sob pena de multa.
Instada a se manifestar sobre o mencionado pedido, a parte requerida apresentou petição no ID 58989813 alegando que a contratação se deu regularmente e que a parte autora tinha ciência das condições do empréstimo no momento da sua contratação, defendendo assim que os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada não teriam sido preenchidos.
Requer, por fim, que o pleito antecipatório seja analisado depois da realização da audiência e que, em caso de entendimento contrário, seja expedido ofício ao INSS para cumprimento da decisão, por não possuir qualquer ingerência sobre a folha de pagamentos da parte autora após a solicitação de consignação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como histórico de consignações do INSS (ID 58460766) e extrato de conta bancária demonstrando os descontos alegados (ID 58460768), a princípio, corroboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA os descontos relativos aos contratos questionados nesta ação até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
13/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:45
Juntada de termo
-
13/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:25
Juntada de petição
-
10/01/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:25
Juntada de termo
-
19/12/2021 14:16
Juntada de termo
-
19/12/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2021 04:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2021 02:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 02:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/12/2021 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-17.2017.8.10.0035
Marinalva Teixeira de Carvalho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2017 11:55
Processo nº 0800154-53.2021.8.10.0047
Kid Confecc?O de Roupas LTDA - EPP
Etapa - Servicos Gerais LTDA - EPP
Advogado: Juliana de Meneses Pereira Martinelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 17:51
Processo nº 0801420-85.2018.8.10.0207
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Ademar Lopes Delmondes
Advogado: Victor Jose Oliveira Vidigal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:43
Processo nº 0801420-85.2018.8.10.0207
Ademar Lopes Delmondes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Victor Jose Oliveira Vidigal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2018 14:39
Processo nº 0800537-94.2018.8.10.0060
Juliana Coelho de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 11:10