TJMA - 0801116-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:33
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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04/08/2022 20:54
Decorrido prazo de LEANDRO TAQUES FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:53
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:53
Decorrido prazo de DOMENICO DONNANGELO FILHO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:51
Decorrido prazo de CELINA TOSHIYUKI em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801116-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TASSIA CERQUEIRA DE ALENCAR CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA - OAB/MA 19318 REU: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - OAB/SP 154221, CELINA TOSHIYUKI - OAB/SP 206619, LEANDRO TAQUES FERREIRA - OAB/SP 351595 SENTENÇA Correição Extraordinária 2022.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por TASSIA CERQUEIRA DE ALENCAR CHAVES em desfavor de M3 SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA incorporada pela CORPÓREOS SERVIÇOS ESTÉTICOS S.A., todas devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de Id. 70548760. É o que importa relatar.
Decido.
O objeto do presente acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
No mais, retifique-se o polo passivo no sistema, constando a empresa CORPÓREOS SERVIÇOS ESTÉTICOS S.A. como parte ré da lide.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
07/07/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:43
Homologada a Transação
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05/07/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:19
Juntada de petição
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01/07/2022 19:06
Juntada de petição
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07/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801116-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TASSIA CERQUEIRA DE ALENCAR CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA OAB/MA 19318 RÉU: M3 SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843. -
27/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:15
Juntada de contestação
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22/04/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 15:38
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 14:14
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:47
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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15/02/2022 22:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:17
Desentranhado o documento
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07/02/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:19
Juntada de petição
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29/01/2022 12:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801116-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TASSIA CERQUEIRA DE ALENCAR CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA - OAB/MA 19318 REU: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
14/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 23:20
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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