TJMA - 0800569-48.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 10:06
Juntada de petição
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13/02/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:51
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:51
Juntada de despacho
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13/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/06/2022 15:50
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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06/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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25/02/2022 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:34
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 19:11
Conclusos para despacho
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29/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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29/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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29/01/2022 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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27/01/2022 15:14
Juntada de recurso inominado
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800569-48.2021.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marcos Paulo da Silva Souza Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Requerido: Gol Linhas Aéreas Advogado: Gustavo Feres Paixão, OAB/MA 19405-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Sustenta o autor que realizou uma compra de passagem aérea junto a requerida, tendo como origem São Luís/MA e como destino a cidade de São Paulo com escala em Salvador.
Afirma o autor que no dia 23/06/2021, chegando no portão do embarque da escala de Salvador para São Paulo, o funcionário da companhia aérea requerida indicou o portão errado para o autor, vez que no cartão de embarque (id 488874885 -pág 6) não havia indicativo do portão, ocasionando assim a perda do voo para o destino final, devido ao erro da informação da empresa requerida.
Por fim, afirma o autor que além de passar uma madrugada esperando pelo embarque para seu destino final, foi cobrada mais uma taxa para ida para a cidade de São Paulo, no valor de R$ 422,72 ( quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), além de uma outra taxa de R$ 120,00 ( cento e vinte reais) para despachar a bagagem para que fosse entregue diretamente em Guarulhos – SP.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, não houve acordo, oportunidade na qual a requerida contestou a ação, afirmando que houve culpa exclusiva do consumidor que não verificou qual era o correto portão de embarque. Pois bem, a partir da análise do feito, verificou-se que a falha na prestação do serviço restou evidenciada, uma vez que a ré não comprovou ter informado ao autor qual seria o portão de embarque, vez que na passagem juntada a exordial não há qualquer indicativo neste sentido.
O CDC afirma que o consumidor tem o direito de ser informado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Isso significa que o fornecedor tem o dever de informação, ou seja, o CDC exige um comportamento positivo e ativo do fornecedor de explicar o produto ou serviço ao consumidor, mesmo que não tenha sido provocado.
Deveria a requerida, através de prova idônea, contundente e incontestável, ter comprovado que informou taxativamente qual o portão de embarque ao cliente da empresa.
Não o fazendo, é de se dar crédito às alegações e provas do autor. Prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recusal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
O dano moral reside na situação de desespero por que passou o autor, posto que além de passar uma madrugada esperando pelo embarque para seu destino final, foi cobrado por taxas para ida para a cidade de São Paulo, no valor de R$ 422,72 ( quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) e outra no valor de R$ 120,00 ( cento e vinte reais) para despachar a bagagem para que fosse entregue diretamente em Guarulhos – SP.
Tal situação não pode ficar descoberta da guarida jurisdicional. No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz nos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43, 08/2001).
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida à devolução, ao autor, dos valores pagos pelas taxas extras cobradas em decorrência do serviço não prestado, o que perfaz, conjuntamente, o valor de R$ 542,72 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, por reputar justo e encontrar-se tal valor dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, no meu entender, serve para desarticular a requerida em continuar com a prática dessa natureza que afronta o direito do consumidor, valor este a ser acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo índice INPC, a partir da prolação desta decisão.
Para finalidade contida no artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, e obediência ao artigo 475-J do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino a requerida que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 15 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
13/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 14:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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05/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:33
Juntada de contestação
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05/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2021 14:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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04/10/2021 13:35
Juntada de protocolo
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22/09/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 18:05
Juntada de diligência
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09/09/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 15:22
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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31/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2021 14:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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19/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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