TJMA - 0804276-76.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:32
Outras Decisões
-
14/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:47
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
16/07/2023 09:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:48
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 23:22
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:14
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:11
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 14:07
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 03/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
15/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:55
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:47
Juntada de petição
-
30/07/2022 16:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 21:25
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 19:07
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:59
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
08/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:50
Juntada de petição
-
01/07/2022 20:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:28
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:32
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2022 08:45
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 23/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 20:27
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
09/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:49
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:45
Juntada de contestação
-
12/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:39
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 04:05
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804276-76.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE Réu:BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALC/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE formulada por EDILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, pleiteando, em síntese, a declaração de modificação de cláusula contratual e consignação face o requerido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou declaração de hipossuficiência (id 60626443), por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 28 de março de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *29.***.*84-07 (AUTOR).
-
26/02/2022 10:49
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:15
Juntada de petição
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28/01/2022 20:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804276-76.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE Réu:BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA OAB- GO51657 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 12 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 23:39
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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