TJMA - 0812510-37.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:14
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
04/07/2022 18:14
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA SOARES em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:02
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812510-37.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Base de Cálculo] AUTOR(A): BRUNA FERNANDA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, BRUNA FERNANDA SOARES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425,para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: ""Desse modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em face de sua inépcia, com fulcro nos artigos 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, posto que não houve formalização da relação processual.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.
R.
I.
C.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, matrícula nº 112219, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1 Vara Cível, conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 03 de maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.Caxias (MA), 03 de maio de 2022.ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO , Técnico Judiciário -
03/05/2022 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2022 20:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 15:35
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812510-37.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Base de Cálculo] AUTOR(A): BRUNA FERNANDA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, BRUNA FERNANDA SOARES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55395178, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Recebo a inicial.
Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 14 de janeiro de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801940-17.2021.8.10.0053
Clecia Santos Firmo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Adelia Divina Alves de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 17:13
Processo nº 0802488-42.2021.8.10.0150
Miguel Soares
Banco Honda S/A.
Advogado: Gracilandia de Carvalho Froz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 08:18
Processo nº 0834508-53.2018.8.10.0001
Rosineia Rocha Santos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2018 19:32
Processo nº 0800315-76.2021.8.10.0075
Ciriaco Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 11:07
Processo nº 0800315-76.2021.8.10.0075
Ciriaco Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 15:19