TJMA - 0803913-90.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:21
Juntada de termo
-
05/12/2024 17:50
Juntada de termo
-
02/12/2024 17:42
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 20:38
Juntada de petição
-
29/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 09:28
Juntada de termo
-
05/11/2024 11:19
Arquivado Provisoriamente
-
04/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:26
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:51
Juntada de petição
-
09/06/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:28
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:18
Juntada de petição
-
19/05/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 11:11
Determinado o arquivamento
-
09/05/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:37
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
18/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:07
Juntada de termo
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06/12/2022 22:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 07/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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07/10/2022 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 08:26
Juntada de petição
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25/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:03
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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09/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:06
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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25/01/2022 09:53
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803913-90.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS NUNES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A RAIMUNDO DE JESUS NUNES, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: - Certidão de nascimento do autor, que comprova o nascimento do mesmo na zona rural deste Município – Povoado Tingidor.
Carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores ruais em economia familiar, com data da ingresso em 07/03/2018. - Declaração de proprietário de terras, constando que o autor exerce atividade rural, no Povoado Centro Novo do Maranhão, neste município, no período de 08/06/1988 a 26/10/2010; _ Inscrição do autor na condição de segurado especial junto ao INSS, desde 23/05/2011; - Ficha de atendimento no hospital municipal, constando a profissão da requerente como lavradora e residente no Povoado Barreira, datado do ano de 2013. _ Contrato de crédito com o INCRA, datado de 12/10/2006; - Autor qualificado como lavrador também na ficha de inscrição eleitoral, datada de 14 de março de 2019. - Comprovação de filiação só sindicato de trabalhadores riais de Centro Novo do Maranhão, datado de 05/12/2985.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhador rural evidenciam que o autor, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
Diante disso, verifico que a prova material é vasta, e permite conclui-se que o autor exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em março de 2019, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar a parte autora RAIMUNDO DE JESUS NUNES, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo - 23/09/2019, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/01/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 11:28
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 16:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/06/2021 13:45
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 01:55
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 16:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2020 22:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 09:47
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 26/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 21:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:59
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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