TJMA - 0802517-92.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 13:35
Baixa Definitiva
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17/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2022 15:43
Juntada de protocolo
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08/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Jaciara de Jesus Ribeiro Pinheiro em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:15
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:46
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0802517-92.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA E MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/MA 21.107-A RECORRIDO: ANDERSON LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB MA12385 JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - OAB MA22530 ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - OAB MA22396 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2100 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA NA INTERNET.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
FRAUDE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Sustenta a parte autora que realizou a compra de uma máquina de salgados no valor de R$ 2.989,00 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais), através do site MERCADO LIVRE, porém não recebeu o produto, sendo vítima de fraude.
Aduz que buscou o vendedor para combinar o envio, sendo solicitado dados sigilosos, que o Recorrido forneceu.
Assim, informa que após confirmar o código enviado para o seu telefone, o produto foi constado como entregue. 2.
Sentença. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.989,00 (Dois mil e novecentos e oitenta e nove reais) ao autor, correspondente ao valor pago no produto não entregue e b) Condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. 4.
Dano Material.
Efetuado o pagamento referente ao produto que não foi entregue ao consumidor, devida a restituição do valor pago, não se podendo a ele atribuir a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o recorrente deve garantir a segurança das compras online, assegurando a devolução do dinheiro gasto, em caso de falha na prestação dos serviços ou fraude pelo vendedor. 7.
Dano Moral.
No caso em análise, além de ser ressarcido pelo pelo que pagou, restam configurados os danos morais, sobretudo pela desídia do recorrente em solucionar prontamente os problemas causados, obrigando o recorrido a experimentar constrangimentos que superam o mero aborrecimento do cotidiano.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe. 7.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Esta Turma Recursal tem fixado danos morais em valores que observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir os danos morais arbitrados ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 08:06
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRIDO) e provido em parte
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21/09/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:32
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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