TJMA - 0802293-19.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:54
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:42
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802293-19.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817, AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, para efetuar o pagamento da multa determinada na sentença, conforme cálculos da contadoria de ID: 63960507.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. -
04/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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31/03/2022 14:56
Realizado cálculo de custas
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25/02/2022 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 10:30
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/02/2022 20:22
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:45
Juntada de petição
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29/01/2022 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802293-19.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817, AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c indenização por dano moral e material, por AGUINELO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais e materiais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente conexão com outras demandas; no mérito sustentando a validade do contrato celebrado procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
Apesar de intimada a demandante não apresentou réplica à contestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar de reunião dos processos, verifica-se que não há conexão, haja vista que em consulta ao sistema PJE os referidos processos discutem contratos diversos e, portanto, diferentes causas de pedir.
Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 37647726).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, o Autor não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Inexiste, portanto, qualquer indício de fraude, se não uma mera tentativa da parte autor de obter ganho indevido.
Nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade deve vir acompanhada dos fundamentos que a embasam.
No caso, a parte autora não aponta elementos de distinção entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais.
Portanto, os documentos trazidos aos autos pela demandada demonstram, de forma satisfatória, que o inconformismo da parte autora não pode prosperar.
Isso porque ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, o que legitima os descontos do benefício previdenciário.
Vale ressaltar que, a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado em contrato de empréstimo consignado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
Não fosse isso, estaria inviabilizada esta modalidade de contratação, o que certamente importaria numa elevação das taxas de juros, pois o uso da margem consignável é inegável fator de diminuição do spread bancário.
Além disso, o desconto direto no benefício do INSS representa um benefício, pois garante melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Também vale registrar que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em exame. À evidência, basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (Id 43657036) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior.
Não bastasse, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte-autora, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Registro, ainda, que a eventual vulnerabilidade dos consumidores, inclusive idosos, não implica na anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta deles a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Nestas circunstâncias, inviável a anulação ou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo com consignação por ausência de prova do alegado vício de consentimento, razão pela qual não procedem as pretensões de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por outro lado, a parte autora ajuizou diversas ações idênticas a esta, todas manejadas em brevíssimo espaço de tempo e sempre com as mesmas alegações.
Portanto, a conduta da parte requerente ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e tentar alterar a verdade dos fatos, alegando que nunca celebrou contrato que autorizasse os descontos e que não recebeu os valores, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, pelo que condeno a parte requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, entendimento já amparado pelos tribunais pátrios, senão vejamos: E M E N T A – E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, porquanto restou demonstrada pela instituição financeira a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito.
Cumprindo o banco réu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/15), demonstrando nos autos os documentos necessários para contrapor os fatos narrados na inicial, deve ser mantida a improcedência do pedido declaratório de invalidade do contrato.
Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado por ela firmado, mormente em razão da adoção de conduta contumaz em firmar consignados e posteriormente pleitear judicialmente a sua nulidade, buscando ainda indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08014730720168120005 MS 0801473-07.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC (a multa não fica suspensa pela gratuidade da justiça deferida).
Por fim, determino que a Secretaria proceda com a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A. do pólo passivo da demanda, incluindo o Banco Santander Brasil S.A.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. -
14/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:37
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:14
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 17:23
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:01
Juntada de contestação
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22/10/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 19:17
Juntada de petição
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27/04/2020 19:13
Juntada de petição
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27/04/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
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17/12/2019 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 11:22
Conclusos para despacho
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25/10/2019 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 17:29
Conclusos para decisão
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17/10/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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