TJMA - 0802339-46.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:10
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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22/05/2023 12:17
Juntada de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 18:24
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802339-46.2021.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): JOAQUIM ABREU GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA FARIAS DE SOUSA - MA16271 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por JOAQUIM ABREU GOMES, visando, a restauração do seu assento de nascimento.
Alega o requerente, em síntese, ser domiciliado e residente no município de Lajeado Novo – MA desde 1966, onde possui uma pequena propriedade rural.
Seu pai se chama SALOMÃO NUNES GOMES e sua mãe ESMERINDA NUNES DE ABREU. ocorre que, há cerca de 30 (trinta) anos, roubaram sua bolsa com sua certidão de nascimento, tendo continuando sua vida no sertão de Lajeado Novo – MA, sem qualquer documento, contudo, com o avançar da idade, o requerente necessita se aposentar, porém, precisa retirar todos seus documentos.
Ocorre que o requerente não sabe em qual serventia foi registrado seu nascimento, a fim de solicitar 2ª via, não obtendo êxito ainda, nos cartórios onde procedeu a busca, conforme as certidões negativas anexas.
O requerente procurou também na prefeitura do município de Lajeado Novo – MA, onde também não obteve êxito.
O único documento que o requerente conseguiu foi uma certidão da justiça eleitoral onde consta seu nome, título de eleitor e filiação, conforme anexo.
Ao final pleiteia seja julgado procedente o pedido, expedindo-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil competente que faça seu registro de nascimento.
Alega a requerente, em síntese, que é filha de Jesuino Alves Da Silva e Raimunda Soares da Silva, nascida em 15 de setembro de 1978 e tendo sido registrada em 13/10/1978, Município de Ananás/TO, conforme cópia da Certidão de Nascimento anexa.
Ocorre que a requerente precisou emitir um novo RG, tendo em vista que o atual é muito antigo, todavia, não conseguiu emitir o documento devido ao seu registro de nascimento está rasurado (colado com fita adesiva).
Assim, procurou o cartório extrajudicial de Ananás/TO onde foi registrado o seu nascimento para obter uma nova certidão de nascimento, contudo, o cartório informou que no local onde deveria constar o seu registro de nascimento consta de outra pessoa.
Alega que o Cartório de Registro Civil de Ananás/TO fez as devidas buscas e verificou que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento da requerente, como prova a certidão negativa anexa.
A oficiala do cartório, informou ainda, que o oficial da época do registro de nascimento entregava uma cópia da certidão, mas não registrava no livro.
Designada audiência para oitiva de testemunhas apresentadas pelo requerente, este subscritor requereu diligências: 1ª) requisição de informações ao cartório eleitoral de Porto Franco sobre a existência de documentos utilizados por ocasião do alistamento eleitoral do requerente JOAQUIM ABREU GOMES; b) requisição de informações ao cartório extrajudicial do 2º ofício desta comarca, para informar sobre eventuais dados dos documentos utilizados pelo requerente JOAQUIM ABREU GOMES, por ocasião da lavratura do assento de nascimento de seu filho CLEOMAR GOMES PEREIRA, lançado às folhas 256, F, sob nº. 5778, do Livro A-10, daquela serventia.
Em resposta, por meio do Ofício nº 028/2022, o cartório extrajudicial do 2º ofício desta comarca informou que não possui arquivo com dados dos documentos utilizados na lavratura do registro de CLEOMAR GOMES PEREIRA, possui apenas o assento do registro ao qual segue em anexo.
Por sua vez, por meio do Ofício nº 009/2022-ZE 046, o Cartório Eleitoral de Porto Franco informou que o Sr, Joaquim Abreu Gomes desde o ano de 1986 não fez mais atualização em seu cadastro de eleitor e que não vota desde a eleição de 1996, tendo sua inscrição eleitoral cancelada no ano de 2018, em razão deste não ter comparecido à revisão biométrica.
Além disso, informou ainda, que o cadastro do referido eleitor não consta número de RG nem CPF.
Por fim, seu Requerimento de Alistamento Eleitoral foi descartado junto aos seus anexos, como é de praxe após o decurso de cinco anos.
Autos com vistas ao Órgão Ministerial, este manifestou-se pelo deferimento do pedido com a consequente restauração do registro da Requerente. É o relatório.
DECIDO.
Cuida a espécie de procedimento de jurisdição voluntária manejada pela com o propósito de ter a restauração do seu assento de nascimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido merece acolhimento.
Verifica-se que o requerente juntou mais informações sobre seu nascimento, como sua Naturalidade, Nome Completo, Data de Nascimento, Filiação, Avós Paternos e Maternos, de modo a proceder-se no pedido de restauração do Registro de Nascimento formulado, porém não foi possível identificar onde havia sido registrado seu nascimento, inclusive as repartições públicas que deveriam manter a guarda destas informações, não as detém, impedindo que o requerente possa exercitar seus direitos como cidadão.
Ora, a impossibilidade de localização de seus documentos, equipara-se a não existência destes.
Nesse contexto, tornam-se despiciendas novas inquirições e comprovações para se concluir pela verossimilhança das alegações inaugurais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, c/c artigo 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determinando à Serventia Extrajudicial competente desta Comarca, que proceda com a restauração do assento de nascimento do autor, JOAQUIM ABREU GOMES, anotando-se no mandado de averbação a ser expedido pela Secretaria Judicial que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao órgão ministerial.
Cumpra-se, na forma da lei.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:49
Juntada de petição
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01/02/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:48
Juntada de petição
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29/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:39
Juntada de petição
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10/06/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:53
Juntada de Ofício
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05/04/2022 13:47
Juntada de Ofício
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19/02/2022 13:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ABREU GOMES em 28/01/2022 23:59.
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08/02/2022 21:00
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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07/02/2022 16:49
Juntada de petição
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29/01/2022 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802339-46.2021.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): JOAQUIM ABREU GOMES Réu(ré): A audiência designada nos presentes autos, será realizada pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) DESPACHO Designo audiência de instrução para terça-feira, 8 de fevereiro de 2022, às 11h00.
Friso que, nos termos do art.455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 18 de outubro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
14/01/2022 17:10
Juntada de petição
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14/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:55
Audiência Instrução designada para 08/02/2022 11:00 1ª Vara de Porto Franco.
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19/10/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:40
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:09
Juntada de petição
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23/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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