TJMA - 0013530-93.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 17:55
Transitado em Julgado em 09/05/2021
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09/05/2021 02:08
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013530-93.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON GOMES SOARES JUNIOR - OAB/PB 8262 REQUERIDO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA BANCO GMAC S/A intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com MARIA DE OLIVEIRA SILVA para aquisição do veículo, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Deferida a liminar o veículo foi apreendido em poder de terceiro e depositado em mãos de pessoa indicada pelo autor (ID 24678875 - Pág. 33).
Intimado a se manifestar, o autor informou novos endereços da parte ré, mas não houve êxito nas tentativas de citação.
Após o último Ato ordinatório intimando a parte autora a se manifestar sobre o aviso de recebimento, não houve manifestação do autor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual cumprida a liminar, foi consolidada a posse do bem em poder do autor na data de 29.11.2017.
O pedido se encontra devidamente instruído e considerando que a liminar foi devidamente cumprida, sendo o veículo restituído ao requerente, temos a realização do direito material pretendido pelo requerente, com a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do §1°, art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Ressalte-se que o bem foi apreendido em posse de terceiro, dede o ano de 2017 e a ré não apresentou nenhuma oposição durante toda a tramitação do feito.
Desse modo, diante de total inércia da parte ré, neste contexto, é possível concluir que ela não possui nenhum interesse no bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – LIMINAR CUMPRIDA – BEM APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIRO – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – BEM CONSOLIDADO NA POSSE E PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO DEVEDOR – CAUSA MADURA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LIMINAR TORNADA DEFINITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Comprovada a inadimplência e a mora do devedor fiduciário, com liminar de busca e apreensão cumprida quando o bem se encontrava na posse de terceiro, sem qualquer oposição daquele durante a tramitação do feito, mesmo porque sequer encontrado para ser citado, cabível o julgamento da ação no Tribunal em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adotando-se a teoria da causa madura, não obstante a sentença extintiva, por inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, prolatada pelo magistrado a quo. 2) Peculiaridades do caso concreto que permitem concluir que o veículo foi definitivamente devolvido à Instituição Financeira, ora Apelante, uma vez que deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, há a realização do direito material pretendido pela Autora com a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, a teor do parágrafo primeiro, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. 3) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. (TJ-AP – APL: 0009835-89.2016.8.03.0002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 06.11.2018, Tribunal) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:18
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:29
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0013530-93.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON GOMES SOARES JUNIOR - OAB/PB 8262 REQUERIDO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 34966801), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/01/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 18:36
Juntada de termo
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27/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
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21/07/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 15:01
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2020 14:41
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2020 15:07
Juntada de termo
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01/04/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2019 02:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 29/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:49
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 17:31
Juntada de Certidão
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17/10/2019 17:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/10/2019 17:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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