TJMA - 0801166-80.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
01/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:01
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
09/05/2022 21:41
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:16
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 19:26
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801166-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 011464785 firmado com o requerido no valor de R$ 522,78 a ser pago em 58 parcelas de R$ 16,25.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
Contestação trazida aos autos.
O banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED.
Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 22:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2022 18:24
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:13
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 16:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
20/01/2022 11:27
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:08
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:06
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801166-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A Réu: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc. Consta contestação. Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 06:35
Decorrido prazo de LIANAYRA COSTA DE AQUINO em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 10:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/09/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 11:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2017 16:00 2ª Vara de Coroatá.
-
21/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2017 00:35
Decorrido prazo de LIANAYRA COSTA DE AQUINO em 08/08/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2017 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2017 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2017 09:52
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 16:00.
-
13/06/2017 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000247-28.2014.8.10.0101
Municipio de Moncao
Maria Joana Pereira Abreu
Advogado: Manoel Antonio Xavier
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 14:06
Processo nº 0800014-37.2022.8.10.0062
Alcione Barbosa de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 16:23
Processo nº 0000247-28.2014.8.10.0101
Municipio de Moncao
Maria Joana Pereira Abreu
Advogado: Manoel Antonio Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2014 00:00
Processo nº 0801151-91.2020.8.10.0040
Maria Lindamir Rodrigues Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 13:01
Processo nº 0801151-91.2020.8.10.0040
Maria Lindamir Rodrigues Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 22:35