TJMA - 0803949-24.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:16
Juntada de petição
-
20/05/2025 23:24
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:29
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:29
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:29
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:28
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:15
Outras Decisões
-
25/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:10
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803949-24.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Instituição de Bem de Família] AUTOR: SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO - RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - OAB MA19238 - CPF: *08.***.*89-44 (ADVOGADO) MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO - OAB MA20700 - CPF: *43.***.*64-81 (ADVOGADO) GABRIEL DE SOUSA BRITO - OAB PB27721 - CPF: *96.***.*36-59 (ADVOGADO) RÉU: AURINO DA ROCHA LUZ e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/01/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 18:05
Juntada de embargos de declaração
-
19/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:28
Juntada de diligência
-
19/01/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:27
Juntada de diligência
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PROCESSO Nº 0803949-24.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUSA BRITO - PB27721, RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238, MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO - MA20700 Promovido: AURINO DA ROCHA LUZ e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Imóvel com pedido de Providência formulado por SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO, visando a restauração do registro constante no livro 3-H, de s. 58 a 59, sob a transcrição de nº 6.708, de 11/01/1952, lavrado na Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de Caxias/MA.
Alega a requerente, em apertada síntese, que o registro refere-se a reconstrução do documento de Direitos Hereditário, de uma casa situada na Rua da Areia, hoje a Rua Libânio Lobo, nº 605, construído de tijolos e adobes.
Declara que o imóvel é uma casa, que foi objeto de Documento de Direitos Hereditário, onde os herdeiros de Joaquim Carvalho Aguiar cederam e transferiram todos os direitos hereditários (doc.
Em anexo) para as suas tias Maria Tereza de Aguiar e Inês Carvalho de Aguiar, ambas já falecidas.
Esclarece que os herdeiros possuem o desejo de exercer os seus direitos hereditários, mas se encontraram impossibilitados, devido à falta de documentação cartorária, que foi averiguada após uma busca no cartório, ora Requerido.
Informa que, se dirigiu ao referido cartório afim de obter certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, quando foi informada pelo serventuário, que o livro no qual o bem e se encontra registrado está parcialmente deteriorado, pelo que a autora pugna pela restauração do registro.
Juntou documentos que corroboram o quanto aduzido.
Em parecer de ID 45484018, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O requerente deseja a restauração de registro público de imóveis situados nesta Comarca.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido merece acolhida judicial, vez que os fatos alegados na inicial foram satisfatoriamente comprovados através dos documentos acostados, bem como foram atendidas as prescrições do Código de Processo Civil e da Lei 6.015/73, especialmente as do art. 109, da Lei de Registros Públicos.
Ademais, além das certidões cartorárias encartadas em ID 76530795, oriundas do Cartório Competente, dando conta de que o livro 3-H, de s. 58 a 59, sob Transcrição nº 6.708, em que constam as referidas matrículas, devido a ação do tempo, encontram-se em mau estado de conservação, sendo impossível emitir qualquer certidão referente aos mesmos.
O teor das referidas certidões do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca demonstra cabalmente o registro da matrícula, firmando o convencimento deste juízo da existência das mesmas no fólio predial em comento.
As provas documentais acostadas aos autos, deixaram comprovada a necessidade e possibilidade da restauração A lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Publicos, em seu art. 109 e seguintes, estabelece os requisitos para pedido de restauração, sendo que estes foram preenchidos pelo caso em apreço.
A pretensão da peça vestibular ampara-se também no Provimento nº 23 do Conselho Nacional de Justiça, do qual transcrevo os artigos 6º e 7º, in verbis: Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danicado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Ocial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial especíco.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Ocial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danicado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Ocial de Registro ou pelo Tabelião.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da LRP, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, a restauração das matrículas sob a transcrição de 6.708, de 11/01/1952 que deverá ser efetivado com os elementos disponíveis de modo a preservar a continuidade registral.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópias da presente sentença sejam utilizadas como mandado de restauração, encaminhando-se tudo ao Ocial competente para o efetivo cumprimento, o que só deve ser realizado após vericação da certidão de trânsito em julgado, constando-se a ressalva a direitos de terceiros.
Também em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, cada parte interessada fica autorizada a promover a retirada da presente sentença e encaminhamento ao Cartório respectivo para cumprimento da diligência.
Custas de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquivem-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA -
16/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:52
Juntada de Mandado
-
27/12/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2022 14:08
Juntada de protocolo
-
30/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE CAXIAS em 19/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:03
Decorrido prazo de 1º Tabelionato de notas e registro de imóveis de Caxias/MA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:12
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:57
Juntada de diligência
-
28/06/2022 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/06/2022 17:25
Juntada de protocolo
-
01/06/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
07/05/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:15
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
19/02/2022 17:47
Decorrido prazo de SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 16:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803949-24.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Instituição de Bem de Família] AUTOR(A): SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO RÉU: AURINO DA ROCHA LUZ e outros INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE SOUSA BRITO - PB27721, RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238, MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO - MA20700, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 59048952, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 14 de janeiro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/04/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 16:20
Juntada de
-
28/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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