TJMA - 0802289-69.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 11:22
Arquivado Provisoriamente
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10/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/05/2023 07:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:54
Juntada de termo
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22/11/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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11/07/2022 20:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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17/03/2022 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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11/02/2022 16:32
Juntada de apelação cível
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29/01/2022 17:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802289-69.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDENILSON ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A IDENILSON ROCHA DOS SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL, aduzindo que este juízo, designou como perito judicial o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, médico, CRM nº 6.373-MA, para a realização de perícia médica no(a) peticionante para fins de análise de pedido de benefício previdenciário, relativa à verificação de problema na coluna lombar.
Afirma que o perito nomeado não possui especialização na área de ortopedia, ponderando que a perícia deverá ser realizada por especialista da área.
Requereu, ao final, a substituição do perito nomeado, Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, por outro profissional de capacidade técnica demonstrada.
Veio aos autos a informação de que a requerente não comparecer a perícia médica designada por este juízo. É o breve relatório.
D E C I D O.
Consigno que não há necessidade de designação de médico especialista para a realização da perícia, o que somente se justifica em situações excepcionais.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo.
Ademais, a jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve se escusar do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
No caso, este juízo nomeou perito de notável respeito entre os Juízes de Direito, já que atuante em várias comarcas deste e de outro estado, sendo credenciado perante a Justiça Federal, a fim de atuar na área de perícias previdenciárias.
Consigno que a parte autora compareceu no dia da perícia, mas foi orientada por ser patrono a se retirar e não se submeter ao exame, em total afronta ao poder judiciário e ao perito nomeado por ser juízo.
Registro, ainda, que não incumbe a parte escolher o perito e sim, ao juízo.
Registro que, a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Vejo ser inadequada a referida analogia.
Na verdade, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
E no caso doa autos, podendo ser submetida a perícia técnica, que foi disponibilizada por este juízo, a parte autora, preferiu não fazê-lo, se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Verifica-se que, apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da incapacidade laboral, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, os atestados expedidos por médico da confiança do(a) demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
Não havendo que se falar em remarcação da perícia, tendo em vista que o poder judiciário não pode ficar condicionado a disponibilidade da parte em aceitar ou não o perito.
Isto posto, REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedida de outro requerimento administrativo.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/01/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 17:12
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:17
Juntada de petição
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19/07/2021 18:01
Juntada de contestação
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09/07/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 13:12
Nomeado perito
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08/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
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16/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:59
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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