TJMA - 0800554-36.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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05/08/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de LAIONARA CORREA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 13:27
Extinto o processo por desistência
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16/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:05
Juntada de petição
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11/06/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 02:10
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:54
Juntada de diligência
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20/04/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:05
Juntada de petição
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06/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 16:52
Decorrido prazo de LAIONARA CORREA MONTEIRO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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01/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 21:53
Outras Decisões
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20/04/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:03
Decorrido prazo de LAIONARA CORREA MONTEIRO em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800554-36.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): SALMON FERREIRA DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Sem preliminares para a análise.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data do sistema Pje.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/01/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:56
Outras Decisões
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02/12/2021 09:28
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:09
Decorrido prazo de SALMON FERREIRA DE MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
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04/10/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:55
Juntada de contestação
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30/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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