TJMA - 0821733-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 14:03
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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24/02/2022 23:51
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0821733-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): NILDEMAR AROUCHE EVANGELISTA CURATELADO(A): ADEILSON EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA DE SOUZA O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0821733-98.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ADEILSON EVANGELISTA DA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de ADEILSON EVANGELISTA DA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de ADEILSON EVANGELISTA DA SILVA, brasileiro, incapaz, inscrito sob o CPF nº *08.***.*63-97, carteira de identidade RG. nº 042697722011-5, SSP-MA, brasileiro, incapaz, ambos residentes e domiciliadas na Rua João Paulo II nº 19, Vila Bacanga, CEP. 65.080-825, São Luís – MA, o(a) senhor(a) NILDEMAR AROUCHE EVANGELISTA, brasileira, União Estável, do lar, inscrita no CPF nº *03.***.*77-06, RG. 000043982995-0, SSP-MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
Eu, Frederico Aragão Adler Serra, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
13/01/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:00
Juntada de Edital
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12/08/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 11:46
Juntada de petição
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07/07/2021 09:05
Decorrido prazo de ADEILSON EVANGELISTA DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 08:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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07/07/2021 08:45
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 10:12
Juntada de petição
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04/07/2021 21:05
Juntada de petição
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26/06/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 10:54
Juntada de diligência
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26/06/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 10:53
Juntada de diligência
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24/06/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 14:07
Audiência de instrução designada para 06/07/2021 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/06/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
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02/06/2021 08:22
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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