TJMA - 0829717-12.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:49
Baixa Definitiva
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13/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/05/2024 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 19:35
Negado seguimento ao recurso
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15/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:39
Juntada de termo
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15/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/04/2024 11:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/04/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0829717-12.2016.8.10.0001 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Substituto : Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
15/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 09:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0829717-12.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REVISÃO DE TESE Nº 0819580-95.2021.8.10.0000.
IRDR Nº 54.699/2017.
TEMA 1.142 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
No caso, aplica-se o Tema 1.142 da Corte Suprema que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”; II.
Na hipótese, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Da petição inicial: O apelante ajuizou o cumprimento de sentença em face da decisão condenatória proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, sob a alegação de que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao apelado do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Da apelação: O apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão da condenação referida aos ônus sucumbenciais e, no mérito, requer a aplicação do Tema 1.142 do STF.
Sem contrarrazões.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com esteio nos arts. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do CPC e 319, § 1º, RITJMA.
No que concerne ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, constata-se que o apelante deixou de comprovar que faz jus ao benefício, motivo pelo qual, em atenção ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, determino o seu recolhimento ao final do processo.
Da aplicação das teses do IRDR nº 54.699/2017 e do Tema 1.142 do STF Relevante rememorar que foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, sob a alegação de que, em decorrência do julgamento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, foram ajuizadas cerca de 15 mil execuções individualizadas de honorários de sucumbência promovida pelo apelante, o que originou diversos entendimentos nesta Corte de Justiça.
O Órgão Especial então promoveu Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, referente ao IRDR n° 59669/2017 e, por unanimidade, os membros do colegiado votaram pela procedência da revisão das teses que ficaram assentadas nos seguintes termos: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Ademais, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE 1309081-MA, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Por conseguinte, conforme entendimento pacificado pelo STF, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, motivo pelo qual é vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100, § 8º, CF. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Por oportuno, transcrevo excerto do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 1309081-MA: Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas.
Na hipótese, o apelante pretende o recebimento do crédito referente somente à verba honorária sucumbencial fracionada, ou seja, que não se refere à totalidade dos honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, mas ao percentual referente apenas ao servidor substituído.
Nessa linha, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, à medida que o apelante promove a execução da verba honorária apenas de um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível (art. 100, § 8°, da CF/1988), razão pela qual a sentença se encontra livre de erronias.
Dispositivo Forte nessas razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e, por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais, determinando o seu recolhimento somente ao final do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
25/08/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2023 08:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/08/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:46
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCA
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07/06/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 15:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/12/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/11/2022 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 16:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829717-12.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Apelado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV.
Apelação, monocraticamente, não conhecida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, julgando improcedentes os pedidos, extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Razões recursais anexadas ao ID nº 20958394.
Determinada a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção (ID nº 20966553), o recorrente não se manifestou, embora devidamente intimado, conforme registro de ciência da intimação datado de 20.10.2022. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento.
A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o apelante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
07/11/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: 238.029.283
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03/11/2022 16:54
Juntada de petição
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31/10/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2022 04:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829717-12.2016.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
18/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:09
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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