TJMA - 0803798-79.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:09
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:29
Juntada de apelação
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29/08/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:55
Juntada de termo
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08/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:10
Juntada de contrarrazões
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18/03/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 21:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 21:08
Juntada de termo
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18/01/2024 21:08
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:43
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 07:46
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:27
Juntada de termo
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19/01/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:15
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:41
Decorrido prazo de GIZELE LOPES SAMPAIO em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:41
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CIDELANDIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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09/11/2022 16:24
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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09/11/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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09/11/2022 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 15:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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09/11/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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09/11/2022 14:18
Juntada de petição
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01/11/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 23:08
Conclusos para decisão
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30/05/2022 23:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 23:06
Juntada de termo
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30/05/2022 23:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 17:46
Decorrido prazo de GIZELE LOPES SAMPAIO em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 10:46
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 10:46
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CIDELANDIA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:05
Juntada de impugnação aos embargos
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29/01/2022 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803798-79.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS CIDELANDIA LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ERNO SORVOS - MA7276-A REQUERIDO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803798-79.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por POSTO DE COMBUSTÍVEIS CIDELÂNDIA LTDA. e outros em face de BANCO DO NORDESTE, contra a ação de execução movida por este nos autos nº 0800020-38.2020.8.10.0022, de acordo com os fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Em síntese, a embargante aduz que a execução está garantida em razão da oferta de um bem imóvel como garantia hipotecária do contrato celebrado entre as partes e quanto ao mérito, alega que o documento apresentada como título executivo pelo banco embargado nos autos nº 0800020-38.2020.8.10.0022 não possui força executiva, pois a nota de crédito comercial não foi instruída com demonstrativo de débito (art. 798 do CPC).
Requer, liminarmente, a concessão de efeitos suspensivos aos embargos e tutela de urgência para determinar a exclusão da embargante nos cadastrados dos serviços de proteção de crédito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
Terão, no entanto, efeito suspensivo caso estejam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, mas desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC): Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes No caso, não obstante a garantia hipotecária, verifico que a execução ajuizada pelo banco embargado foi instruída com demonstrativo analítico de débito (ID 50323040, Pág. 87).
Portanto, ausente o requisito relativo à probabilidade do direito alegado, a concessão de efeito suspensivo aos embargos torna-se incabível.
Indefiro, pois, o pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Outrossim, em relação ao pedido de tutela de urgência, há obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, de modo que a inscrição da devedora nos serviços de proteção ao crédito, em cognição sumária, ocorreu de forma legítima.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a embargante para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a embargada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a embargada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessário.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia-MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia ". -
13/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 22:23
Conclusos para despacho
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10/08/2021 22:22
Juntada de termo
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10/08/2021 22:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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