TJMA - 0803575-14.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 14:25
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 19:40
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2022 23:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/09/2022 23:59.
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07/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:19
Juntada de petição
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30/08/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:01
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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27/01/2022 12:43
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803575-14.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98).
Apesar do que dispõe o capítulo o Código de Processo Civil no art. 334, com vias de promover a efetividade processual e evitar desperdícios de ordem material e processual, bem assim considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA (CPC, artigos 165 e 334, § 1º1) e atento, ainda, às dificuldades impostas pela pandemia COVID, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação para este momento, razão pela qual determino a CITAÇÃO do(a)(s) demandado(a)(s) para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a rigor do que dispõe o artigo 335 da mesma legislação2.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Cite-se, ficando autorizada a expedição de carta precatória, encaminhando inicialmente por email/malote digital, para maior celeridade no cumprimento.
Visando a celeridade processual e racionalização de atos da Secretaria, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/11/2021 21:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/11/2021 23:59.
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27/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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