TJMA - 0800345-36.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:51
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:46
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:36
Juntada de protocolo
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:35
Juntada de protocolo
-
16/10/2023 15:29
Juntada de protocolo
-
16/10/2023 15:23
Juntada de protocolo
-
16/10/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:06
Juntada de protocolo
-
16/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
13/10/2023 09:47
Juntada de petição
-
13/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:33
Juntada de petição
-
18/09/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:47
Juntada de petição
-
16/05/2023 05:05
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:02
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 15/05/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 12:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:05
Juntada de petição
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12/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
30/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2022 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:51
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:31
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:38
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:41
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 11:17
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:32
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 11:28
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
22/02/2022 10:22
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800345-36.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENIR LOPES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: BEATRIZ FIQUENE CINTRA - MA19506, DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Dano Moral e Tutela de Urgência formulada por ALDENIR LOPES DA SILVA, em face do Município de São José de Ribamar/MA. Alega a autora que é proprietária de um imóvel localizado no município de São José de Ribamar e, em 2018, tomou conhecimento dos débitos de IPTU relativos aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, tendo realizado o pagamento de todos os débitos em 25/07/2018. Que, em novembro de 2018, se viu surpreendida ao constatar que seu nome constava indevidamente no cadastros do SPC e Serasa tanto pelos IPTU’s já quitados desde julho, como também por uma possível dívida contraída junto à Caixa Econômica Federal, da qual já consta ação judicial própria (Processo nº 35964-17.2018.4.01.3700 do Juizado Especial Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de São Luís). Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das anotações do nome da requerente dos registros do SPC, Serasa e quaisquer outros órgãos restritivos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação do Requerido ao pagamento dos danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 17265237 deferindo o pedido de tutela de urgência. Citado o Requerido apresentou contestação (ID18997629) alegando, em síntese, existência de direitos indisponíveis, bem como que a parte autora não comprovou o alegado, não comprovando o dano moral alegado. A Requerente apresentou réplica ( ID 17664910), juntando ao feito cópia da sentença que julgou inexistente o débito lançado pela Caixa Econômica Federal no SPC/SERASA. Intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o Requerido pugnou pela produção de provas documentais. Despacho de ID 34594627 deferindo o prazo de 10 (dez) dias para juntada das provas documentais. O Requerido juntou ao feito comprovante de consulta no SPC, no qual não consta o nome da Requerente (ID 35681957) Já a Requerente manifestou-se no sentido que a baixa da negativação foi extemporânea, pugnando pelo julgamento procedente da ação. É o relatório.
Decido. Versam os presentes autos sobre pedido de exclusão de inscrições no SPC/SERASA c/c indenização por danos morais, supostamente sofridos pela autora em virtude da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, efetuada pela requerida, após o pagamento do débito. Das provas produzidas nos autos, em especial os comprovantes de pagamento dos débitos relativos às dividas de IPTU (ID 17000709), comparando o extrato de consulta do serviço de proteção ao crédito (ID 17000668) verifica-se que a inclusão do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito foi legítima, pois realizada em 21/11/2017, relativo aos débitos de IPTU dos anos de 2015 e 2016 , sendo que a autora realizou o pagamento dos débitos apenas em 25/07/2018 (ID17000709). Entretanto, revela-se inconteste que, após o pagamento do valor reclamado, o nome da autora permaneceu nos cadastros de proteção ao crédito por mais de três meses.
Neste contexto, tendo em vista a obrigação legal de retirada do cadastro negativo do autor no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o pagamento do débito, desponta indevida a permanência da inscrição do nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes. In casu, não obstante a inscrição desabonadora possa ter sido legítima, representando o exercício regular do direito do credor, pois foi efetuada quando existente o débito, a sua manutenção após a quitação da dívida, por prazo não razoável, mostra-se abusiva. É o caso dos autos. Sobre o tema, é entendimento consolidado na jurisprudência ser de responsabilidade do credor o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes, por força do disposto nos artigos 43, §3º, e 73, ambos do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO INSCRITO.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO.
Comprovada a quitação do débito que gerou o cadastramento em órgãos de restrição ao crédito, a permanência da inscrição meses depois do pagamento resulta em dano moral indenizável, arbitrando-se a indenização de acordo com as circunstâncias. (TJ-RS- AC *00.***.*87-22 RS, Relator: Calos Cini Machionatti.
Data do julgamento: 29/04/2015; Data da publicação: 05/05/2015). Assim, uma vez recebido o valor pecuniário devido, correspondente ao IPTU em atraso, restava ao Município de São José de Ribamar proceder à retirada do nome do autor do cadastro de restrição de crédito, o que não ocorreu na espécie. Destaca-se que, em que pese conte no extrato do SERASA a inscrição de outra dívida, em nome da Requerente, esta foi considerada inexistente mediante sentença judicial (23447979), de modo que, não sendo legítima a inscrição, não há que se falar em devedora contumaz. Ademais, o Ordenamento Jurídico Pátrio, em contraposição à Teoria do Risco Integral, adota a Teoria do Risco Administrativo.
Nela, a partir da prestação do Serviço Público e por chamar esta responsabilidade a si, também fica a cargo do Estado os riscos inerentes às funções e atividades desempenhadas em seu nome. Desta forma, a Constituição Federal preconiza a possibilidade de responsabilização dos Entes Federados quando da existência de dano a outrem: àquele que ao usufruir de seu serviço viu-se diante de algum equívoco ou infortúnio o seu direito lesado. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em especial, às lesões aos direitos fundamentais elencados da Carta Magna, cabe especial proteção constitucional e atividade dos órgãos jurisdicionais.
Assim, o Estado não pode desrespeitar a esfera individual da pessoa ou da coletividade.
Pelo artigo 5º do Magno Diploma de nosso país, em seu inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Observa-se no caso em questão, que a autora teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito de forma regular.
Contudo, mesmo após o pagamento do débito, a Requerida não providenciou a retificação do cadastro, atingindo de forma direta a honra e a imagem do autor. O Estado é sujeito a responsabilidade, independente da prova de culpa ou dolo.
Desta forma, existiu um evento: inscrição do nome da autora no SPC/SERASA em virtude de débitos relativos ao IPTU e, mesmo após o pagamento do débito, o Município de São José de Ribamar/MA não procedeu à retirada do nome/CPF da autora do cadastro em questão.
Por consequência, tem-se o nexo causal demonstrado e inequívoco, ensejando a necessidade de indenização por dano moral.
Ressalta-se que a inscrição ou manutenção indevida do consumidor/contribuinte nos órgãos de proteção de crédito gera dano moral presumido, não necessitando da efetiva comprovação de prejuízo causado pela inscrição. É esse o entendimento do STJ: “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Quanto ao importe do dano moral, deve ser fixado considerando a razoabilidade, proporcionalidade, consequências e extensão do dano, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Frise-se que essa quantia tem o condão de pedagógico no sentido evitar que novos casos repitam e amenizar os transtornos sofridos pelos reclamantes, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida a fim de determinar que o Município de São José de Ribamar providencie a retirada do nome do reclamante do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito descrito na inicial; b) condenar o Município de São José de Ribamar ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano moral sofrido pela requerente, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (cinco dias após o pagamento dos débitos) e até a data da efetiva retirada da anotação negativa no SERASA, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e até o efetivo pagamento. Sem custas. Honorários advocatícios a cargo do Requerido, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC/2015. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2021 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 15:50
Juntada de petição
-
13/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:19
Conclusos para julgamento
-
20/09/2020 03:28
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:51
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 21:36
Juntada de petição
-
20/08/2020 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:18
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:17
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:33
Juntada de petição
-
31/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 15:58
Juntada de petição
-
29/05/2019 16:36
Juntada de Ofício
-
28/04/2019 11:06
Juntada de diligência
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24/04/2019 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 10:46
Juntada de Ofício
-
09/04/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 10:34
Juntada de Ofício
-
27/02/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2019 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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