TJMA - 0808888-19.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/04/2022 09:38
Realizado cálculo de custas
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07/04/2022 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/01/2022 14:04
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/04/2021 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 07:43
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808888-19.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: FRANCINALDO FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - MA16726 REQUERIDO: BGH DO BRASIL COMUNICACOES E SERVICOS LIMITADA ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
22/03/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 20:15
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 19:15
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808888-19.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: FRANCINALDO FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - MA16726 REQUERIDO: BGH DO BRASIL COMUNICACOES E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCINALDO FERREIRA SILVA contra a empresa BGH DO BRASIL COMUNICACOES E SERVICOS LIMITADA. A parte requerente alega, em síntese, que a requerida realizou os serviços de reparo do aparelho celular do autor - um Sony Xperia Z1, mas não o fez a contento, de modo que atualmente seu aparelho encontra-se sem condições de uso.
Que pagou pelo reparo a importância de R$ 818,81 (oitocentos e dezoito reais e oitenta um centavos). Instruiu a inicial com documentos. Requereu, assim, a restituição em dobro do valor pago. Citada, a parte requerida não contestou, por conseguinte deve ser decretada sua revelia ( id 20016966). Ata de Audiência de conciliação - id 18837155. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida é revel, vez que, embora devidamente citada, após a audiência de conciliação, na qual não compareceu nem justificou sua ausência, deixou escoar o prazo para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme redação do art. 335, I do Código de Processo Civil de 2015. Cabe ressaltar, no entanto, que “ficta confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Reconhecida a revelia, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pelo requerente amolda-se na descrição legal de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a atividade desenvolvida pela requerida subsume na conceituação de fornecedor, colacionada no artigo 3º “caput” da mencionada legislação. Nessa senda, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Assim, no caso em apreço, além da presunção de veracidade das alegações iniciais, face a revelia da ré, não há a necessidade de provar-se a falta de cuidado objetivo da requerida na falha da prestação de serviço, em razão de sua responsabilidade objetiva.
Cabia exclusivamente à requerida provar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade no evento, o que não ocorreu. Ademais, no caso, verifica-se pelos documentos acostados pelo autor, em especial o e-mail enviado ao autor (ID 12876394 pág. 05), que a requerida justificou a recusa em efetuar o devido reparo no aparelho em foco porque este não poderia ser mais reparado por ausência de peças no mercado e por ter “expirado o tempo médio de vida útil do aparelho”, e isso se tratando de um produto com apenas 2 anos de uso, o que é inadmissível. Consta ainda prova efetiva do pagamento pelo serviço, conforme podemos ver pelo documento acostado no ID 12876390 - pág. 04. Visto isso, é claro o direito do autor à restituição do valor efetivamente pago pelo conserto do produto (art. 6º, inciso VI do CDC), eis que não realizado de forma efetiva.
Tal restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, eis que ora não se trata de caso de cobrança indevida, não se amoldando a espécie ao preceito legal do art. 42, parágrafo único do CDC. Ressalte-se quanto aos danos morais, que o autor não formulou pedido nesse sentido, apesar de constar referência a tais danos nos fundamentos da petição inicial.
No entanto, como se sabe, o juiz só pode conceder o que foi elencado no rol de pedidos, sendo-lhe defeso deferir algo que consta apenas na fundamentação. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente o pedido nela formulado, CONDENAR a empresa requerida BGH DO BRASIL COMUNICACOES E SERVICOS LIMITADA a pagar ao autor FRANCINALDO FERREIRA SILVA a importância de R$ 818,81 (oitocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo pagamento do serviço de reparo do aparelho celular em foco, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. As custas processuais devem ser rateadas entre as partes, face a sucumbência recíproca, ficando, contudo, a exigibilidade da obrigação do autor suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, NCPC). Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo. P.R.
Intimem-se. São Luís/MA, 13 de novembro de 2020 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria – CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2019 11:42
Conclusos para decisão
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27/05/2019 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
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12/04/2019 12:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2018 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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18/10/2018 10:11
Juntada de Certidão
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11/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2018 22:03
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2018 22:00
Audiência conciliação designada para 30/11/2018 10:00.
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05/09/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 14:36
Conclusos para despacho
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17/07/2018 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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