TJMA - 0800233-49.2020.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:45
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 28/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:18
Decorrido prazo de JOSEILMA DA SILVA LIMA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:17
Decorrido prazo de ROSA GOMES ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:17
Decorrido prazo de REGILANE DO NASCIMENTO NUNES em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:17
Decorrido prazo de MARIA DILMA E SILVA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA CASTRO em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:14
Decorrido prazo de MARIA DILMA E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:14
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA CASTRO em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:14
Decorrido prazo de REGILANE DO NASCIMENTO NUNES em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:14
Decorrido prazo de JOSEILMA DA SILVA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:28
Decorrido prazo de ROSA GOMES ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 20:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800233-49.2020.8.10.0085 Requerente: ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A, FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A Requerido: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA - MA7705-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ajuizada por Antônio do Nascimento Oliveira, Joseilma da Silva Lima, Marcos José da Silva Castro, Maria Dilma e Silva, Regilane do Nascimento Nunes e Rosa Gomes Almeida, em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA, todos devidamente qualificados na inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que são servidores públicos municipais e que sofreram perdas salariais decorrentes da conversão da moeda nacional de CRUZEIRO REAL para URV, tendo em vista a incorreta aplicação da metodologia imposta pelo art. 22 da Lei nº 8.880/94 o que teria causado perdas salariais no percentual de 11,98%. Ao final, pugnou pela condenação do réu a reajustar a sua remuneração em 11,98% bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde os cinco anos anteriores a contar do ajuizamento da ação, pagando-lhe toda a diferença de vencimentos, tudo devidamente corrigido, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Determinada a citação do requerido, o ente municipal deixou de apresentar contestação no prazo legal, consoante atesta a certidão de Id. 56085017. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que a matéria examinada é apenas de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente destaco que, em caso de julgamento procedente, eventuais parcelas anteriores ao quinquídio anterior à data do ajuizamento estão prescritas. No mérito, a controvérsia gira em torno do direito à recomposição de perdas salariais dos requerentes, que são servidores públicos municipais, decorrentes da alteração dos salários de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Medida Provisória nº 482, de 28 de abril de 1994, que foi convertida na Lei nº 8.880/1994. Ora, com o advento do Plano Real, ficou determinado, pelas medidas provisórias nº 434/94, 457/94 e 482/94 e pela Lei nº 8.880/94, que os salários dos funcionários públicos em geral seriam convertidos pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência, independente da data do efetivo pagamento. No que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880⁄1994, no Recurso Especial 1.101.726⁄SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº8.880⁄94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880⁄94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880⁄94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880⁄94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880⁄94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1.101.726⁄SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009). Cabe destacar que a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URVs, foi apurada tendo como base a situação dos servidores que recebem seus salários em torno do dia 20 de cada mês, não podendo ser estendida indiscriminadamente a servidores que recebem vencimentos em outras datas.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 11,98%.
SERVIDORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS ÓRGÃOS CUJAS DOTAÇÕES ESTÃO DISPOSTAS NO ART. 168 DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte, seguindo orientação do eg.
STF, já se manifestou favoravelmente ao reajuste de 11,98% para aqueles que recebem seus salários em torno do dia 20 de cada mês, em razão do disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Não é o caso dos autos, onde os autores são todos servidores do Poder Executivo.
Violação caracterizada.
Recurso provido.(REsp 600.441⁄RJ, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 22.3.2004, p. 362) No caso dos autos, a parte autora, não fez prova dos pagamentos de salários de fevereiro e março de 1994 dentro do mês de referência, o que daria ensejo à ocorrência de perda salarial por esses servidores decorrente da conversão da moeda, porém, mesmo se comprovasse, a prova dos autos demonstrou que tais perdas foram compensadas com sucessivos reajustes salariais levados a efeito através de sucessivas leis municipais ao longo das duas últimas décadas, conforme leis municipais anexadas a seguir aos autos, tratando-se, pois, de aumentos salariais posteriores a 1994. Portanto, a carreira dos servidores do Município de Gonçalves Dias desde 1994 já sofreu diversas reestruturações, conforme se observa na petição do Município de Gonçalves Dias onde constam reajustes anuais mais recentes.
Destaco, assim, os reajustes dos vencimentos dos servidores determinados pela Lei nº 109/2009 e pela Lei nº 158/2012, o que revelaria a prescrição da presente demanda, conforme tem decidido o TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Entendo não merecer prosperar a preliminar arguida na medida em que registrado em sentença que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, permitindo, assim, ao magistrado de primeiro grau julgar antecipadamente a lide.
Preliminar rejeitada.
II – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
III - Na espécie, verificando-se que a lei municipal 130/2009 reestruturou a carreira dos servidores do magistério da rede pública de João Lisboa, o ajuizamento da presente ação somente em 19.11.2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 06 de janeiro de 2009, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação improvida, sem interesse ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802806-75.2018.8.10.0038 – João Lisboa, REl.
Relator: José de Ribamar Castro). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA RETROATIVOS.
URV.
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV.
Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, in casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores do magistério da rede pública de João Lisboa é a lei orgânica municipal 130/2009.
II.
A discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de junho a 5 de julho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Na espécie, restou demonstrado que a Lei Municipal 158/2012 (Plano de Cargos e Salários do Município de Gonçalves Dias) e a Lei nº 109/2009 (Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Gonçalves Dias/MA), reestruturaram as carreiras dos servidores da rede pública do Município de Gonçalves Dias/MA.
Além do mais, o ajuizamento da presente ação somente se deu em 11/03/2020, decorrido, portanto, o prazo prescricional. Assim, tem-se que existindo uma reestruturação dos vencimentos através de um novo plano de carreiras ou por meio da superveniência de lei municipal estabelecendo criação do cargo, não assiste razão ao direito pleiteado pela parte requerente, eis que desprovido de nexo com os vencimentos da época de conversão da URV em Plano Real e seu suposto equívoco nos cálculos. Com efeito, uma eventual distorção que tenha havido quando da conversão foi superada a partir da definição da carreira da parte autora e sua consequente reestruturação financeira, o que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos e, por óbvio, todas as diferenças foram cobertas pela prescrição. Ademais, constato que os requerentes Antônio do Nascimento Oliveira, Joseilma da Silva Lima, Marcos José da Silva Castro, Maria Dilma e Silva, Regilane do Nascimento Nunes e Rosa Gomes Almeida foram admitidas no serviço público, nos cargos de Professor e AOSG, nos anos de 2009, 1997 e 2001, esta última reintegrada em 2005, (conforme Portarias de nomeações apresentadas em Id. 2904983 – pag. 03, Id. 29094987 – p. 04, Id. 29094994 – p. 04, Id. 29095005 – p. 04, Id. 29095024 – p. 03 e Id. 29095479 - p. 04), em momento posterior à instituição do Plano Real pela Lei 8.880/1994 e com vencimentos atualizados pela Lei de reestruturação dos seus cargos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO em face da incorporação de eventuais perdas salariais pelas sucessivas leis municipais que reestruturação a carreira e vencimento da parte autora ao longo dos anos posteriores a 1994, o que atrai o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em razão da Justiça Gratuita, ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Dom Pedro (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
13/01/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 01:37
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 06/05/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
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10/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
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08/07/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DILMA E SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSA GOMES ALMEIDA em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA CASTRO em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSEILMA DA SILVA LIMA em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:00
Decorrido prazo de REGILANE DO NASCIMENTO NUNES em 05/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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