TJMA - 0800631-70.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/07/2025 13:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 19/02/2025 23:59.
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18/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:30
Juntada de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/11/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:39
Juntada de petição
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17/09/2024 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:57
Juntada de certidão da contadoria
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14/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:31
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:36
Juntada de petição
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08/07/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 17:13
Processo Desarquivado
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20/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 23:40
Juntada de petição
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19/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800631-70.2021.8.10.0146 REQUERENTE: THYAGO WIAMARCKER AMERICO LEONE DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SOUSA MELO (OAB 16303-PI).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA).
DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 91478617 e que a admissibilidade do recurso no procedimento de juizado especial é feito por este juízo, não recebo recurso de id. 91475767, considerando que foi interposto intempestivamente.
Ademais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
17/05/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:15
Juntada de apelação
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24/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:07
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:27
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800631-70.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): THYAGO WIAMARCKER AMERICO LEONE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
Pois bem.
Deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
A preliminar de prescrição confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.
Passo a apreciação do mérito.
Afirma a parte autora que fora admitido pela Requerida no dia 02/01/2013, para exercer cargo em comissão junto ao Município.
Assevera que recebia remuneração de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Acrescenta que nunca recebeu férias e 13º salário.
No mérito, vislumbro que assiste razão a parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
De fato, pelas cópias dos contracheques de id. 65186009; id. 65186012; id. 65186016; id. 65186018 e id. 65186020, verifica-se que o promovente foi contratado(a) para exercer o referido cargo em comissão, conforme descrito na exordial.
Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora.
Em se tratando de servidor público municipal não por intermédio de concurso público, onde a regra é o ingresso por meio de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, IX, a contratação que se der fora destes parâmetros é nula por afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 37, II.
Sendo reconhecida a nulidade da relação, o "servidor" somente fará jus ao recebimento do salário pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS do período trabalhado, inteligência da Súmula 363, TST, perfeitamente aplicável a espécie: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Resta, portanto, analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.
Dos 13º Salários e Férias não pagas Em situações semelhantes à desta demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu em várias oportunidades que, comprovado o vínculo trabalhista, o ônus de provar o pagamento de salários é do Município, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DESTE. 1. É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo. 2.
Cabe ao ente público o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 333 , II do CPC . 3.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 4.
Recurso improvido. (Processo: AC 203252007 MA, Relator (a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Julgamento: 27/12/2007, Órgão Julgador: ARAIOSES).
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS EM ATRASO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE POLÍTICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 2.
A responsabilidade de pagar salários e demais verbas devidas a servidores é do Ente Público, independentemente de quem seja o gestor. 3.
Apesar de ser possível o pedido de intervenção do Judiciário para obtenção de provas, tal solicitação não pode ser tão dificultosa que acabe por inviabilizar o julgamento da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 90242012 MA, Relator (a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Julgamento: 17/05/2012, Órgão Julgador: PINHEIRO).
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados, sendo indiferente o argumento de que a gestão anterior não teria deixado nos arquivos da Prefeitura os registros contábeis relativos aos pagamentos efetuados ou nota de empenho para quitação de salários em aberto. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 119252011 MA, Relator (a): RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Julgamento: 18/07/2011, Órgão Julgador: ARAIOSES). É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Cumpre considerar que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a autora comprovado a obrigação do Município quanto ao pagamento do salário.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do requerente.
No caso, o requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública.
Não podendo o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão da autora.
In casu, a parte autora tem direito de receber os valores referentes aos 13º salários e férias no período de 2016 a 2020. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para : A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS NO PERÍODO DE 2016 a 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor será apurado em liquidação por arbitramento, havendo a incidência da correção monetária, desde o ajuizamento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09 (Tema nº 810, REnº 870.947, do C.
STF).
Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC .
Serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 15 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
16/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 17:33
Juntada de petição
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20/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:08
Juntada de petição
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11/04/2022 10:23
Juntada de petição
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24/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
24/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:38
Juntada de petição
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04/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800631-70.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): THYAGO WIAMARCKER AMERICO LEONE DE OLIVEIRA Advogado do Requerente: FRANCISCO DE SOUSA MELO - OAB PI16303 REQUERIDO (s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA DESPACHO Considerando que, não obstante a necessária suspensão do expediente forense em razão da pandemia de Covid-19 e posterior adoção de medidas preventivas de transmissão do vírus quando do retorno das atividades presenciais, houve aumento de distribuição de processos, torna-se imprescindível a adoção de estratégias para agilizar o andamento dos feitos.
Como essa situação pandêmica traz em si a necessidade de reorganização do funcionamento desta Vara, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução etc, entendo primordial que a designação de audiências somente ocorra quando realmente necessário e requerido por uma das partes, com foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/09.
Desta forma, para tentar evitar o colapso da Vara diante do acúmulo de processos e demandas novas, imperiosa a adaptação da marcha processual estabelecida pelo Sistema dos Juizados Especiais no afã de diminuir não só a circulação de pessoas no prédio, mas também o tempo para a marcação das audiências unas de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, determino a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentar proposta de acordo, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento ou contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias.
A parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada ou se manifestar sobre a contestação, apresentando réplica, se for o caso, em 10 dias.
Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Se houver pedido de designação de Audiência de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, deverá ser feita a conclusão imediatamente.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas pelo sistema, quando cadastradas, ou mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cite-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 12 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g , utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092010314738400000049565976 ação Thyago Petição 21092010314764200000049567098 procuração Procuração 21092010314772200000049567102 CNH Documento de Identificação 21092010314780200000049567107 comprovante de residência Comprovante de Endereço 21092010314787800000049567110 extratos bancarios 2016 a 2020 Documento Diverso 21092010314797600000049567113 -
13/01/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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