TJMA - 0821682-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:07
Juntada de petição
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22/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:40
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
09/07/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 13:02
Outras Decisões
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10/06/2025 16:39
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:25
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:07
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:49
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:20
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821682-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 EXECUTADO: FABIO JOSE MENDES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 7899 DECISÃO De início, considerando o teor do artigo 833, IV do CPC, que prevê impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
Em seguida, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, SUSPENDO O CURSO DESTE PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano OU até que o exequente comprove alteração na situação econômica do devedor.
Decorrido tal prazo sem que o credor tenha comprovado a alteração na capacidade econômica do executado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Por fim, expeça-se Certidão da Dívida, a fim de que o credor inclua o nome do executado nos cadastros de inadimplentes ou providencie o protesto na serventia extrajudicial competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. -
25/09/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:35
Juntada de petição
-
03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENDES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENDES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:27
Juntada de diligência
-
03/05/2023 18:21
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:16
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 07:03
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821682-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692 EXECUTADO: FABIO JOSE MENDES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde de São Luís - Unicred de Sao Luis em desfavor de Fábio José Mendes Fernandes, ambos devidamente qualificados.
Após realização de bloqueio on line, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em id nº 30652791 alegando, basicamente, nulidade de citação e impenhorabilidade.
Em seguida, o exequente rebateu os argumentos do devedor em petição de id nº 41539716.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. 1 - Da Nulidade de Citação O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, deferida a citação pelo correio, “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Portanto, no caso de citação de pessoa física, em regra, há necessidade de que a assinatura aposta no aviso de recebimento seja do próprio réu.
No entanto, a regra contida no § 4º, do artigo acima mencionado, permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício.
Dessa forma, tratando-se de um condomínio empresarial, é válida a citação quando o aviso de recebimento estiver assinado por funcionário da portaria.
Nesse sentido, segue recente julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
MANDADO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
VALIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade da citação. 2. É válida a citação realizada no endereço situado em condomínio edilício e recebido por pessoa diversa, responsável pelo recebimento das correspondências, sem fazer ressalvas.
Inteligência do art. 248, §4º, do CPC. 3. É responsabilidade dos contratantes comunicar eventual mudança de endereço, mantendo atualizados seus dados.
No caso, o mandado foi cumprido no endereço constante do contrato, e recebido sem ressalvas. 4.
A ausência de alegação da nulidade de citação, na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, configura estratégia denominada pelo Superior Tribunal de Justiça como "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira" - reprimida pelo ordenamento jurídico. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424681, 07083249720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022) Na presente hipótese, verifica-se que a carta de citação foi entregue no endereço indicado pelo próprio executado em id nº 30652791 (Av.
Colares Moreira, n° 03, Ed.
Busisness Center, Sala n°. 812/813, Bairro Renascença II, CEP n° 65075-441, São Luís – MA), conforme AR de id nº 15606376.
Observa-se, ainda, não ter havido qualquer negativa/recusa do funcionário da portaria quanto ao recebimento da carta.
Firmada em tais razões, considero válida a citação da executada. 2 – Da Impenhorabilidade Sustenta a parte executada que o valor bloqueado teria atingido renda auferida de seu trabalho como dentista.
Por tal razão, pleiteia pelo desbloqueio de seus ativos financeiros sob alegação de que a verba penhorada estaria protegida pela regra da impenhorabilidade salarial.
Analisando detidamente os autos, vejo que o executado sequer juntou extrato bancário e notas dos serviços supostamente prestados em seu endereço comercial Diante desse contexto, não há como fazer correlação entre o valor bloqueado e a suposta renda auferida na qualidade de trabalhador autônomo.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade.
Firmada em tais razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE de id nº 30652791.
Dando prosseguimento, converto o bloqueio em penhora, com consequente transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
Em seguida, deferindo o pedido do exequente de id nº 70204583 , LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DO(s) VEÍCULO(s) indicado(s) pelo credor (art. 845, § 1º, do CPC).
Em seguida, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA a ser cumprido no endereço em que o devedor foi citado e/ou intimado anteriormente nos autos.
Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, por seu advogado (ou pessoalmente se for o caso), acerca da penhora do(s) bem(ns) discriminado(s) no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC).
Serve a presente decisão como MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
15/02/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 22:48
Juntada de termo
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08/12/2022 20:47
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821682-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692 EXECUTADO: FABIO JOSE MENDES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista determinação na decisão (id 70829923), INTIMO a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar o valor do bem e comprovar por meio de cotação de mercado, nos termos do art. 871, IV, CPC.
São Luís,29 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
29/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821682-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692 EXECUTADO: FABIO JOSE MENDES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde de São Luís - Unicred de Sao Luis em desfavor de Fábio José Mendes Fernandes, ambos devidamente qualificados.
Após realização de bloqueio on line, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em id nº 30652791 alegando, basicamente, nulidade de citação e impenhorabilidade.
Em seguida, o exequente rebateu os argumentos do devedor em petição de id nº 41539716.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. 1 - Da Nulidade de Citação O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, deferida a citação pelo correio, “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Portanto, no caso de citação de pessoa física, em regra, há necessidade de que a assinatura aposta no aviso de recebimento seja do próprio réu.
No entanto, a regra contida no § 4º, do artigo acima mencionado, permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício.
Dessa forma, tratando-se de um condomínio empresarial, é válida a citação quando o aviso de recebimento estiver assinado por funcionário da portaria.
Nesse sentido, segue recente julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
MANDADO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
VALIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade da citação. 2. É válida a citação realizada no endereço situado em condomínio edilício e recebido por pessoa diversa, responsável pelo recebimento das correspondências, sem fazer ressalvas.
Inteligência do art. 248, §4º, do CPC. 3. É responsabilidade dos contratantes comunicar eventual mudança de endereço, mantendo atualizados seus dados.
No caso, o mandado foi cumprido no endereço constante do contrato, e recebido sem ressalvas. 4.
A ausência de alegação da nulidade de citação, na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, configura estratégia denominada pelo Superior Tribunal de Justiça como "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira" - reprimida pelo ordenamento jurídico. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424681, 07083249720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022) Na presente hipótese, verifica-se que a carta de citação foi entregue no endereço indicado pelo próprio executado em id nº 30652791 (Av.
Colares Moreira, n° 03, Ed.
Busisness Center, Sala n°. 812/813, Bairro Renascença II, CEP n° 65075-441, São Luís – MA), conforme AR de id nº 15606376.
Observa-se, ainda, não ter havido qualquer negativa/recusa do funcionário da portaria quanto ao recebimento da carta.
Firmada em tais razões, considero válida a citação da executada. 2 – Da Impenhorabilidade Sustenta a parte executada que o valor bloqueado teria atingido renda auferida de seu trabalho como dentista.
Por tal razão, pleiteia pelo desbloqueio de seus ativos financeiros sob alegação de que a verba penhorada estaria protegida pela regra da impenhorabilidade salarial.
Analisando detidamente os autos, vejo que o executado sequer juntou extrato bancário e notas dos serviços supostamente prestados em seu endereço comercial Diante desse contexto, não há como fazer correlação entre o valor bloqueado e a suposta renda auferida na qualidade de trabalhador autônomo.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade.
Firmada em tais razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE de id nº 30652791.
Dando prosseguimento, converto o bloqueio em penhora, com consequente transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
Em seguida, deferindo o pedido do exequente de id nº 70204583 , LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DO(s) VEÍCULO(s) indicado(s) pelo credor (art. 845, § 1º, do CPC).
Em seguida, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA a ser cumprido no endereço em que o devedor foi citado e/ou intimado anteriormente nos autos.
Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, por seu advogado (ou pessoalmente se for o caso), acerca da penhora do(s) bem(ns) discriminado(s) no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC).
Serve a presente decisão como MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
22/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:23
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821682-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE SÃO LUIS - UNICRED DE SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 EXECUTADO: FABIO JOSÉ MENDES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 7899 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para , no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 17 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:04
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:09
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821682-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692 EXECUTADO: FABIO JOSE MENDES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 57549157, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 13 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
14/01/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:06
Outras Decisões
-
07/08/2021 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 14/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 14/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:09
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
26/06/2021 14:08
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:08
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:20
Outras Decisões
-
13/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:15
Juntada de petição
-
11/05/2020 13:06
Juntada de petição
-
05/05/2020 04:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENDES FERNANDES em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 23:09
Juntada de petição
-
22/04/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 11:21
Juntada de transferência BACENJUD
-
22/04/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENDES FERNANDES em 20/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 10:26
Juntada de Mandado
-
06/02/2020 15:53
Juntada de protocolo
-
05/02/2020 17:55
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2020 17:48
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/01/2020 18:29
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/12/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 22:00
Juntada de petição
-
15/03/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:35
Juntada de petição
-
12/12/2018 13:26
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENDES FERNANDES em 11/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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