TJMA - 0001040-25.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 20:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 21:38
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:23
Decorrido prazo de LUZA MARIA MADEIRA NABATE em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001040-25.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:LUZA MARIA MADEIRA NABATE Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388 RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a) REU: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização substitutiva do PASEP, ajuizada por LUIZA MARIA MADEIRA NABATE, em face do MUNICÍPIO DE MONÇÃO, no bojo da qual sustenta que é funcionária pública concursada, exercendo o cargo de AOSD, desde 01.01.1988. Ocorre que, segundo alega a demandante, não teve o pagamento da verba em questão efetivado pois o réu, até a presente data, nunca procedeu ao cadastramento no citado programa. Com base no exposto, entende ter sofrido danos morais, por culpa do demandado, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos valores referentes aos abonos salariais anuais decorrentes do PASEP, relativo aos anos base de 2013, 2014, 2015, 2016, e 2017. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 08/10. Devidamente citado, o réu contesta a versão da autora, argumentando que o contrato junto a parte autora, trata-se de modalidade de contrato nulo, impossibilitando a mesma de perceber as benesses trabalhistas (fls. 16/21). Apesar de devidamente intimada a apresentar réplica, quedou-se inerte a parte requerente (fl. 43). Intimadas as partes, para informarem provas que pretendessem produzir, demandante quedou-se inerte, enquanto o demandado informou não possuir interesse em produzir novas provas. É o sucinto relato.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o deslinde da matéria debatida depende tão somente de prova documental e, estando os autos suficientemente instruídos com documentos hábeis à solução da questão, entendo como dispensável a designação de audiência, para a produção de prova oral, vez que esta se mostra inútil à comprovação dos fatos narrados nos autos, no que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do NCPC. III – MÉRITO Pois bem, sabido é que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, impondo à pessoa jurídica de direito público, a qual o servidor se vincula, a obrigação de increvê-lo no mencionado programa.
Ratificando tal norma, a CF/88, em seu art. 239, §3º, referendou o direito em questão, assegurando aos servidores públicos o abono anual, desde que i) a percebam até 02 (dois) salários-mínimos de remuneração mensal no período trabalhado, com o mínimo de 30 (trinta) dias de exercício de atividade remunerada no ano-base; e, ii) estejam cadastrados no Fundo de Participação PISPASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos 05 (cinco) anos, sendo que a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP, por sua vez, é feita através dos dados coletados da RAIS. Entretanto, a admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Ou seja, a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso.
Conforme o § 2º do mesmo artigo, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A propósito, vale mencionar que o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a prévia aprovação em concurso público, porém, excepciona que o vínculo possa se dar diretamente com a Administração Pública, desde que a nomeação se dê para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Da leitura dos autos, constato que na petição inicial a autora pleiteou e requereu as verbas referentes ao exercício do cargo de AOSD, portanto, a nomeação da requerente, sem concurso público, sob o pretexto de se tratar de necessidade temporária, não se coaduna com os ditames constitucionais e, além de ser um ato nulo, caracteriza-se como improbidade administrativa. A improbidade é manifesta pelo aviltamento do princípio constitucional da impessoalidade, pois sem o concurso não há garantia de que os ocupantes de cargo ou emprego público tenham sido selecionados por sua habilidade, conhecimento, vocação, ou por mera afinidade com o gestor. Cabe frisar que as consequências da investidura nula dirigem-se não apenas à autoridade responsável pela admissão, mas também ao próprio ocupante do cargo, a quem não é permitido se isentar diante da inequívoca ciência de ingresso irregular no serviço público. Todavia, a fim de evitar que a Administração enriqueça sem causa, a jurisprudência firmou entendimento que o agente público “de fato” tem direito a perceber a remuneração pactuada pelo trabalho efetivamente prestado.
Dessa forma, como os vencimentos pagos são verbas de natureza alimentar, não surge dever de devolução aos cofres públicos, mesmo que o vínculo padeça de irregularidade. Não obstante, reconhecer a requerente o direito de receber do ente federado verbas rescisórias de natureza trabalhista, como adicional de férias, décimo terceiro salário, abonos, multa, diferença salarial entre o piso da categoria, INSS, dentre outras, seria punir duplamente a sociedade que já suportou a contratação pública sem impessoalidade e agora arcaria com o ônus da exoneração. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/MA: EMENTA – SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum Estadual para as causas envolvendo servidor contratado sem concurso público, ainda que formulado pedido de natureza trabalhista em decorrência da extinção do vínculo.
Precedentes do Plenário do STF nas Reclamações 7.633-AgRg (Min.
Dias Toffoli) e 10.587-AgRg (Min.
Marco Aurélio, relator p/ acórdão Min.
Luiz Fux). 2.
Aquele que prestou serviço ao Poder Público, conquanto nula a contratação, possui direito ao pagamento de saldo de salários e do FGTS referente ao período trabalhado. 3.
Demonstrado o vínculo laboral, incumbe à Administração Pública provar que não houve a prestação do serviço ou que pagou os salários reclamados. 4.
O atraso no pagamento dos salários é fato que repercute tão-somente na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per si, consequência necessária da mora. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.” (Ap 0334462016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016). Dessa forma, não resta possível acolher pedido formulado pela requerente, haja vista que o vínculo empregatício com o requerido trata-se contrato nulo. IV – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora. Transitado em julgado, arquive-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, adotadas as providências de praxe. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 20 de janeiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Monção MA -
08/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 22:34
Conclusos para despacho
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10/11/2020 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:57
Decorrido prazo de LUZA MARIA MADEIRA NABATE em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 07:34
Juntada de petição
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15/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 18:19
Conclusos para despacho
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29/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:08
Decorrido prazo de LUZA MARIA MADEIRA NABATE em 28/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
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03/06/2020 20:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/06/2020 20:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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